Processo 5001180-33.2021.4.03.6006
TRF3 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001180-33.2021.4.03.6006 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES APELANTE: LINDOMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ROGERIO DA SILVA - MS8888-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LINDOMAR DE OLIVEIRA em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Naviraí/MS, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo pela prática da conduta descrita no artigo 2º, caput, c.c. §4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) dos salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 309311371). A reprimenda não foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais. Em sede de razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante, ante a insuficiência de provas para condenação, com fundamento no artigo 386, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, pleiteou.: a) a redução da pena-base, alegando que a fundamentação utilizada para a valoração da culpabilidade e das circunstâncias judiciais foram iguais, caracterizando bis in idem; b) a não incidência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 62, incisos I e IV, ambos do Código Penal, sob a argumentação de que a acusação não inseriu na peça acusatória referidas agravantes, bem como de que não restou comprovado que o acusado tenha promovido a empreitada criminosa mediante paga ou promessa de pagamento ou que tinha ascendência sobre os "mateiros", "batedores" e "caminhoneiros", exercendo a função de coordenador no território de Iguatemi/MS; c) o afastamento da causa de aumento do artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, pois é "elementar do conceito específico de ORCRIM, caracterizando bis in idem. Caso não seja este o entendimento, requereu seja fixado na fração mínima de 1/6 (um sexto); d) a fixação de regime inicial menos gravoso; e e) seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não subsiste as razões que decretaram sua prisão, há mais de cinco anos, sopesando que a pena a ser aplicada impõe o regime semiaberto (ID 310392241). Contrarrazões não apresentadas. O Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Ronaldo Pinheiro de Queiroz, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para ser afastada a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com a consequente adequação proporcional da quantidade de dias-multa, mantendo-se, no mais, na íntegra a sentença recorrida (ID 312850631). É O RELATÓRIO. À revisão, nos termos regimentais. VOTO Do caso dos autos O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra VANDECARLOS DOS SANTOS PEREIRA, JOSINEI MARANI DA SILVA, EMERSON DE SOUZA SERRANO, CLEFERSON LUIZ DIAS e LINDOMAR DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 2º c/c § 4º, incisos II e V, da Lei n.º 12.850/2013. A denúncia, apresentada nos autos n.º 5000964-43.2019.4.03.6006, assim descreveu a conduta (ID 309310943 – pág. 06/24): “(...) Ao menos no período entre junho de…
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