Processo 5001180-45.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001180-45.2025.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: EDNA SOUZA MOTA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 363670026) em face de sentença (id 363670024) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, uma vez que preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios postulados. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença, para realização de nova perícia médica. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento. A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, considerando o recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 19/01/2025, bem como o vínculo de emprego desde 15/05/2023, com última remuneração em 04/2026. Ajuizada a presente ação em 06/02/2025, não ocorreu a perda da qualidade de segurada. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, foi realizado laudo pericial em 23/07/2025 (id 363670015), analisando o quadro psiquiátrico da parte autora, e concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO…
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