Processo 5001180-57.2024.8.13.0140

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001180-57.2024.8.13.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001180-57.2024.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: JOSE HENRIQUE BERALDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CARMO DA MATA CPF: 18.312.967/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Henrique Beraldo, contra o Município de Carmo da Mata e do Estado de Minas Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é idoso com 63 (sessenta e três) anos de idade, portador de gornatrose do joelho (CID M17.9), encontra-se em acompanhamento médico ortopedista/traumatologista, apresentando quadro de osteoartrose grave do joelho e, com risco de perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas, sem melhora com tratamento clínico, necessitando urgentemente, ser submetido a procedimento cirúrgico, sendo a única opção como tratamento no presente momento a cirurgia de artroplastia total de joelho não tendo o autor condições de prover os custos de sua aquisição. À vista disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o Procedimento Cirúrgico acima identificado. Declaração do Estado de Minas Gerais ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, negando o procedimento cirúrgico, uma vez que, alegou ser do Município onde reside a paciente, a responsabilidade até então questionada em sede de tutela de urgência. Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Carmo da Mata/MG, negando a realização da cirurgia, ao argumento de que, embora o procedimento seja realizado pelo SUS, são disponibilizadas apenas 4 cotas por ano para cidade de Carmo da Mata. Por isso possui uma fila de espera onde existem 43 pacientes aguardando a partir de 2021, sendo que, o paciente José Henrique Beraldo protocolou AIH na secretaria em SET/2022, conforme ID. XXX.XXX.XXX-XX. Conforme relatórios médicos de ID. XXX.XXX.XXX-XX, o idoso necessita da realização do procedimento cirúrgico com urgência, já que sem intervenção deste, poderá ocasionar perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas da paciente. Decisão em ID. XXX.XXX.XXX-XX, deferindo a tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita. O Estado de Minas Gerais, em contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX, sustenta, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, que visa à realização de procedimento cirúrgico pelo SUS. Argumenta que o atendimento pleiteado deve observar a política pública de regulação assistencial, operacionalizada por meio da Central de Regulação (SUSfácil) e da Programação Pactuada Integrada (PPI), instrumentos que organizam a oferta de serviços de saúde conforme critérios técnicos e administrativos. Destaca que a realização de procedimentos pelo SUS deve respeitar a lista de espera, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, bem como de indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas e na gestão orçamentária, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Alega, ainda, que não restou demonstrada urgência que justifique a superação da fila administrativa, citando precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nesse sentido. No tocante à responsabilidade, defende sua ilegitimidade passiva, sustentando que…

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