Processo 5001181-09.2024.8.08.0002
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001181-09.2024.8.08.0002 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE ANDRADE, CONCEICAO ARRUDA DE ANDRADE INTERESSADO: WANTUIL BAPTISTA DA COSTA, MARIA ROSA DE FREITAS BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MONTEIRO RODRIGUES - ES27668 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE ANDRADE e CONCEIÇÃO ARRUDA DE ANDRADE, por meio da qual pretendem obter a declaração de aquisição da propriedade do imóvel rural situado no lugar denominado Córregos Veadinho, Moinho e das Pedras, Distrito de Anutiba, Município e Comarca de Alegre/ES, com área de 22,3832 hectares, equivalente a 223.832,00 m², conforme planta e memorial descritivo acostados aos autos. Narram os requerentes, em síntese, que exercem a posse do imóvel desde 18 de fevereiro de 2000, de maneira contínua, pública, pacífica e sem oposição, comportando-se como proprietários da área. Afirmam que a posse foi adquirida mediante negócio jurídico particular e que, desde então, vêm utilizando o imóvel como seu, sem qualquer contestação dos antigos possuidores, proprietários registrais, confrontantes ou terceiros. Sustentam que o imóvel se encontra individualizado por planta e memorial descritivo georreferenciado, possuindo área total de 22,3832 hectares, com perímetro e confrontações tecnicamente delimitados. Requereram, ao final, a declaração da aquisição da propriedade por usucapião e a expedição do competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. A petição inicial e os documentos foram juntados no ID nº 44644246 e seguintes. Por despacho, determinou-se a emenda da petição inicial, especialmente para regularização do polo ativo, juntada de documentos e indicação dos confrontantes. Os requerentes apresentaram emenda no ID nº 46333261, ocasião em que requereram a inclusão de Conceição Arruda de Andrade no polo ativo, indicaram nominalmente os confrontantes e juntaram certidão expedida pelo Registro de Imóveis. A certidão do Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis de Alegre/ES, juntada no ID nº 46336891, informa não constar registro específico do imóvel com a descrição apresentada pelos requerentes, ressalvando a possibilidade de a área integrar imóvel maior ou ser constituída por partes descritas em transcrições anteriores. A planta, o memorial descritivo georreferenciado e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica foram juntados no ID nº 44644251. Consta, ainda, no ID nº 44644252, declaração subscrita por Wantuil Baptista da Costa, Maria Rosa de Freitas Baptista e Sebastião Rodrigues de Andrade, reconhecendo a posse deste último sobre área situada na localidade há mais de vinte anos. Por decisão subsequente, a petição inicial foi recebida, concedendo-se aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça e determinando-se a citação dos confrontantes, dos terceiros eventualmente interessados e a intimação das Fazendas Públicas. Foram citados os confrontantes Fábio José Curty de Souza, João Henrique Curty de Souza, Elcimar Costa da Silva Curty, Wantuil Baptista da Costa, Maria Rosa de Freitas Baptista, Devander Vial Garcia, Roselene Alves Garcia, João Evangelista Affonso, Antônia Torrente de Amorim Affonso, Raul Eduardo Pereira e Danusa Campos Godinho Pereira. Os terceiros incertos e eventuais interessados foram…
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