Processo 5001181-09.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001181-09.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001181-09.2026.8.25.0085/SE AUTOR : ELIJANE LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : GRAZZIELA MEIRELES JORGE MATOS (OAB SE006184) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que ELIJANE LIMA DA SILVA  é reclamante e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque, após anunciar um fogão na OLX por R$ 800,00, a autora foi contatada por golpistas que simularam uma venda via OLX Pay e a direcionaram a um falso suporte técnico. Acreditando realizar procedimentos operacionais da plataforma, ela seguiu orientações fraudulentas, forneceu dados e autorizou sequenciais transferências via PIX. Para viabilizar as transações, os criminosos transferiram saldo do Mercado Pago para o PagBank e utilizaram o limite do cheque especial do Banco Santander. O golpe resultou em um prejuízo total superior a R$ 5.000,00 mediante diversas operações destinadas a terceiros e empresas desconhecidas em 12 de junho de 2026. Mesmo após registrar Boletim de Ocorrência e acionar o Mecanismo Especial de Devolução, as instituições financeiras recusaram o ressarcimento sob alegação de regularidade na autenticação. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado ao Banco Santander e ao Mercado Pago a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes das operações impugnadas; a suspensão da cobrança de juros, multa, encargos e demais acréscimos relacionados ao cheque especial utilizado em razão da fraude; a abstenção de promover qualquer inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em decorrência dos débitos discutidos nesta demanda e caso já tenha ocorrido negativação, seja determinada sua imediata exclusão. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. As provas trazidas à baila não foram suficientes para convencimento da existência da probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista que os documentos encartados aos autos não demonstram, por si só, o alegado. Observa-se, portanto, ser imprescindível o estabelecimento do contraditório para obtenção de maiores elementos para o esclarecimento da questão posta nos autos, ressaltando, ainda, o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, não há óbice para que a liminar possa ser posteriormente concedida, caso se constate a alteração dos requisitos para o seu deferimento, diante do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, por isso determino a Secretaria: Intimar. Aguardar audiência de conciliação.

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