Processo 5001181-39.2017.8.13.0382

TJMG • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001181-39.2017.8.13.0382
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5001181-39.2017.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: INTERCEMENT BRASIL S.A. CPF: 62.258.884/0001-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO INTERCEMENT BRASIL S/A, qualificada na exordial, interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o ESTADO DE MINAS GERAIS, sustentado, prefacialmente, a decadência parcial do crédito tributário. Afirmou que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que houve pagamentos mensais antecipados com apuração e compensação entre débitos e créditos, de modo que se aplica a regra quinquenal do art. 150, § 4º, do CTN, contada dos fatos geradores. Disse que, por isso, estariam decaídos os créditos correspondentes aos períodos de 01/01/2010 a 13/12/2010 no AI/CDA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX e de 01/01/2011 a 13/04/2011 no AI/CDA nº 01.XXX.XXX.XXX-XX, pois os autos foram lavrados e intimados após o quinquênio. Invocou precedentes do STJ que aplicam o art. 150, § 4º, inclusive em hipóteses de glosa de créditos e pagamento a menor, e julgados do TJMG. No mérito, com base no arcabouço regulatório da comercialização de energia elétrica, insurgiu-se contra a exigência de ICMS na aquisição de energia no Mercado de Curto Prazo (MCP) quando esta é destinada ao processo de industrialização do cimento. Afirmou que a Constituição Federal (art. 155, § 2º, X, b) e a Lei Complementar nº 87/1996 (arts. 2º, § 1º, III, e 3º, III) vedam a incidência nas operações interestaduais com energia elétrica destinada à industrialização, e que a disciplina estadual mineira teria restringido indevidamente o conceito de industrialização ao exigir que a energia resultasse no “próprio produto”, afrontando a LC 87 e a CF. Disse que, no caso concreto, a energia adquirida se destina à industrialização, devendo incidir a norma de não incidência, e cita precedente do STJ reconhecendo a não incidência de ICMS no fornecimento interestadual de energia empregada em processo industrial. Aduziu, ainda, a inexistência de habitualidade na aquisição de energia no MCP, requisito do art. 4º da LC nº 87/1996 para caracterização de contribuinte. Argumentou que a legislação do setor elétrico impõe a contratação de 100% da carga por contratos registrados na CCEE e sujeita a penalidades eventuais exposições, de modo que compras no MCP, quando ocorrem, são excepcionais e não configuram habitualidade. Salientou que o parágrafo único do art. 4º, IV, da LC nº 87/1996, que admite tributação sem habitualidade em certas entradas interestaduais, é aplicável a operações bilaterais (em que se identificam as partes e a natureza interestadual), não ao MCP, cuja liquidação é multilateral, sem indicação de contraparte. Na hipótese de se admitir a incidência, sustentou a necessidade de exclusão de parcelas da base de cálculo. Alegou, com fundamento no RICMS/MG (art. 53-F, § 1º e § 4º) e na IN/SUTRI nº 03/2009, que a base de cálculo deve corresponder à liquidação financeira do perfil de consumo, com inclusão apenas da remuneração da energia efetivamente consumida, excluídos multas e encargos pelo atraso, ajustes de recontabilização, parcelas de perfil de geração e, especialmente, os encargos setoriais do…

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