Processo 5001181-43.2025.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001181-43.2025.8.21.0024/RS AUTOR : ANTONIO CARLOS CARVALHO DE BASTOS ADVOGADO(A) : MIRELE RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS075470) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Carlos Carvalho de Bastos em face de Rio Grande Seguros e Previdência S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL. A parte autora alega, em sua petição inicial e emenda, que constatou a ocorrência de descontos mensais em sua conta corrente mantida junto ao banco corréu, no valor de R$ 40,41, sob a rubrica seguro riograndense. Tais débitos teriam ocorrido de forma contínua entre julho de 2024 e abril de 2025, totalizando a quantia de R$ 404,10. Sustenta o demandante que, embora possua contratos de empréstimo com a instituição financeira, jamais anuiu ou teve a intenção de contratar o referido seguro, caracterizando a operação como prática abusiva de venda casada. Afirma ter solicitado o cancelamento administrativo do serviço, sem obter a restituição dos valores. Com base nesses fatos, postula a declaração de nulidade do contrato de seguro, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram suas contestações. A ré Rio Grande Seguros e Previdência S.A., em sua peça defensiva, arguiu, em sede de preliminar, a existência de conexão entre a presente demanda e outras cinco ações ajuizadas pelo mesmo autor nesta Comarca, todas versando sobre contratos de seguro distintos, mas com idêntica causa de pedir e pedidos, pleiteando a reunião dos feitos para julgamento conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. No mérito, defendeu a plena regularidade e legalidade da contratação, juntando aos autos a proposta de adesão ao banrisul seguro prestamista proteção financeira, datada de 22/07/2024, referente ao Certificado Individual nº 202400021856, apólice nº 77.000.794, a qual alega ter sido devidamente assinada pelo autor. Aduz que o seguro em questão é da modalidade prestamista, vinculado a uma operação de crédito, sendo sua contratação opcional e realizada em documento autônomo, o que afastaria a tese de venda casada. Impugnou o pedido de repetição de indébito, sob o argumento de que os prêmios pagos remuneraram a cobertura securitária que esteve vigente durante o período de adimplência, em respeito ao princípio do mutualismo. Por fim, rechaçou a pretensão indenizatória por danos morais, por ausência de ato ilícito. O réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, em sua contestação, corroborou a tese de regularidade da contratação, apresentando cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000009785563, firmada em 23/07/2024, que deu origem à operação de crédito garantida pelo seguro. Argumentou que a contratação do seguro é opcional e que não houve qualquer vício de consentimento por parte do autor, sendo a cobrança legítima. Refutou, igualmente, os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Houve apresentação de réplica pela parte autora, na qual refutou a preliminar de conexão, sob o argumento de que cada ação discute um contrato autônomo, e reiterou os termos da petição inicial, insistindo na tese de vício de consentimento e na…
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