Processo 5001181-46.2024.8.21.0099
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001181-46.2024.8.21.0099/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : VALERIA PEREIRA SIEG (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE DORNELES VIANA BOHNENBERGER (OAB RS131222) ADVOGADO(A) : BARBARA SANTOS SILVA (OAB RS127907) APELADO : BANCO ARBI S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDADOR FRANCISCO (OAB SP250621) ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo os encargos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária de juros; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o julgador apreciou as questões controvertidas com razões claras e suficientes, sendo válida a fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária, nos termos dos arts. 11 e 489 do CPC e do art. 93, inc. IX, da CF/1988. 2. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, pois a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme exige o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A capitalização diária de juros é abusiva quando o contrato não especifica a taxa diária aplicada, pois essa omissão viola o dever de informação e impede o consumidor de avaliar a extensão do encargo, conforme entendimento do STJ. 4. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A revisão contratual enseja compensação ou devolução simples dos valores pagos a maior, sem aplicação da penalidade em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por VALERIA PEREIRA SIEG em face da sentença ( evento 75, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra o BANCO ARBI S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALERIA PEREIRA SIEG em face de BANCO ARBI S/A. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com base no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, acrescido de juros…
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