Processo 5001181-96.2023.8.08.0049

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001181-96.2023.8.08.0049
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N°5001181-96.2023.8.08.0049 RECORRENTE: HIGOR DA SILVA JENUARIO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20381712) interposto por HIGOR DA SILVA JENUARIO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19533182) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA. ART. 479 DO CPP. JUNTADA DE RELATÓRIOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TENTATIVA. REDUTOR. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo recorrente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única, após julgamento pelo Tribunal do Júri, que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio qualificado e disparo de arma de fogo em via pública, fixando pena total de 32 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa. No recurso, a defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sessão plenária, ao argumento de violação ao art. 479 do CPP, em razão da juntada tardia de relatórios de extração de dados telefônicos, com alegado cerceamento de defesa, ofensa à plenitude defensiva e quebra da paridade de armas. No mérito, a defesa sustentou que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, postulando o reconhecimento do homicídio privilegiado e o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal, maior redução pela atenuante da confissão e aplicação do redutor máximo da tentativa quanto ao crime praticado contra a outra vítima. O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sessão do Tribunal do Júri por violação ao art. 479 do CPP, com cerceamento de defesa e quebra da paridade de armas; (ii) saber se o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar novo julgamento; (iii) saber se cabia o reconhecimento do homicídio privilegiado e o afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença; (iv) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à pena-base, à atenuante da confissão e à fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois a matéria foi submetida ao contraditório e decidida fundamentadamente pelo juiz presidente antes da instalação do Conselho de Sentença, sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. A juntada dos…

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