Processo 5001182-28.2023.4.02.5111

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001182-28.2023.4.02.5111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001182-28.2023.4.02.5111/RJ AUTOR : FAZENDA DO FRADE S A AGRO INDUSTRIAL PECUARIA ADVOGADO(A) : HUGO RABHA NUNES SANTIAGO (OAB RJ099400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO , ajuizada pela  FAZENDA DO FRADE S.A AGRO INDUSTRIAL PECUARIA  em face da  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , com pedido de tutela provisória de urgência para sustar protesto de título apresentado junto ao Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis sob o nº 467970, referente aos débitos inscritos em dívida ativa na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-52 (PA nº 04967.602019/2022-41), distribuída por dependência à execução fiscal nº 5032347-26.2023.4.02.5101, na qual a requerida cobra da Autora débitos não tributários, referentes à taxa de ocupação, consubstanciados nas CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-52 (PA nº 04967.602019/2022-41), nº XXX.XXX.XXX-XX-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) e nº XXX.XXX.XXX-XX-33 (PA nº 04967.602020/2022-76), no valor originário de R$ 379.841,36 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos). Sustenta a Autora como causas de pedir da tutela: a impossibilidade de a Requerida protestar débito inscrito em dívida ativa por violar o princípio da proporcionalidade; a necessidade de cancelamento do protesto, alegando que obteve junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, nos autos do processo administrativo nº 04967.000171/2006-75, o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa relativa ao processo administrativo 04967.602019/2022-41 (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-52), débito este que foi objeto do protesto nº 467970. Ao final, requereu “o deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, em caráter liminar, visando a SUSTAÇÃO DE PROTESTO do título que foi apresentado junto ao CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE ANGRA DOS REIS, pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, tendo como Sacador / Favorecido a FAZENDA NACIONAL – DIV.ATIVA-SPU, no sentido de que a mesma se abstenha de levar a PROTESTO a CDA que espelha débito de TERRENO DE MARINHA, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA”. Na oportunidade, a Autora ofereceu como garantia do juízo bem imóvel de sua propriedade (matrícula nº 12.910) e informa que, efetivada a tutela cautelar, apresentará o pedido principal nestes autos para anulação do lançamento tributário, nos termos do art. 308 do CPC. Custas recolhidas pela metade no evento  2.3 . O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis-RJ, que declinou da competência em favor deste Juízo, nos termos da decisão de evento  4.1 . Decisão do evento  8.1  deferiu a tutela provisória de urgência cautelar pleiteada para determinar o cancelamento/sustação do registro de protesto com protocolo nº 467970 (Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis/RJ), referente à CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-52 (PA nº 04967.602019/2022-41); determinou a citação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, em querendo, contestar o pedido e indicar provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC; concedeu prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC, para a Autora formular nestes autos seu pedido principal para anulação dos lançamentos relativos aos débitos que permanecem exigíveis, quais sejam: CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-14 (PA nº 04967 602021/2022-11) e CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-33 (PA nº 04967.602020/2022-76). A Requerida, no evento  14.1 , comprovou o cancelamento da CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-52 e do protesto. No evento  17.1  a Autora apresentou o pedido principal…

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