Processo 5001182-67.2022.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001182-67.2022.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DHAMARYS VITORIA RODRIGUES BARBOSA, J. G. R. D. S. REPRESENTANTE: VALDETE BARBOSA REQUERIDO: JEFERSON DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ELIDA VAZ DOS SANTOS - ES41363 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de guarda, visitação e alimentos proposta por DHAMARIS VITÓRIA RODRIGUES BARBOSA em desfavor de JEFERSON DE SOUSA PEREIRA, por meio do qual pretende a regulamentação da guarda unilateral do filho João Guilherme Rodrigues de Sousa, bem assim a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além de custear com metade dos gatos referentes a saúde e educação. A inicial veio instruída de documentos, a decisão de id.28531322, deferiu-se os pleitos liminares e determinou a citação do requerido, citado, informou o desejo de contestar a ação e requereu a nomeação de advogado (id.53666342), seguida de contestação (id.72987266) e réplica (id.79476413) e após os autos vieram conclusos, com registro que o Ministério Público lançou parecer pela parcial procedência dos pedidos iniciais (id.87567288) Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Não há preliminares e a relação processual se desenvolveu de forma valida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pelo qual, o feito comporta julgamento antecipado de mérito, consoante preceitua o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Em relação a guarda, sabe-se que esta é um dos deveres inerentes ao poder familiar (art. 1634, II, do Código Civil) e à tutela (art. 36, parágrafo único, parte final, da Lei Federal nº 8.069/90) serve, prioritariamente, aos interesses e à proteção da criança e do adolescente, obrigando o seu detentor a prestar assistência material, moral e educacional. Nesse diapasão, como atributo do poder familiar, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, nos termos do art. 1.532 do Código Civil. Importante salientar que, hodiernamente, o exercício da guarda de modo compartilhado constitui a regra, salvo se um dos genitores manifestar seu desinteresse ou, ainda, se outros fatores indicarem solução diversa, conforme se depreende das disposições contidas no art. 1.584 do Código Civil. De toda sorte, ainda que conferida unilateralmente em favor de um dos genitores, a guarda não importa em perda do poder familiar do outro, tampouco afasta da criança ou adolescente o direito de conviver com ambos os pais (art. 1.632 do Código Civil) e, muito menos, exime o genitor que não a detém do dever de velar pela satisfação dos superiores interesses do filho incapaz. Ao invés, na forma do § 5º do art. 1.583, do Código Civil, “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” Em suma, portanto, ao fixar a guarda, deve o magistrado, a partir da análise do caso concreto e da vontade…
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