Processo 5001182-88.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001182-88.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5001182-88.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Donizete Silva da CostaRéu:Manoel Raimundo Cunha de Queiroz   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reconhecimento de servidão de trânsito aparente, com pedido subsidiário de passagem forçada e tutela provisória de urgência, ajuizada por Donizete Silva da Costa em face de Manoel Raimundo Cunha de Queiroz . Por meio de despacho proferido anteriormente, determinou-se a emenda à petição inicial para que o autor acostasse aos autos cópia legível de seus documentos oficiais de identificação civil com foto. O autor apresentou manifestação acompanhada de seus documentos pessoais, sanando integralmente a irregularidade apontada, oportunidade em que reiterou o pleito pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pelo deferimento de medida liminar de desobstrução de via de trânsito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, o autor argumenta que reside em lote adjacente ao imóvel do réu e que sempre utilizou, de forma contínua e pacífica, um caminho tradicional conhecido como varação para ter acesso à via pública. Afirma que o réu obstruiu esse acesso após adquirir a propriedade, restando apenas um caminho alternativo de tráfego penoso e alagadiço durante o período de chuvas. Contudo, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da concessão liminar. A verificação da existência de servidão de trânsito aparente ou do direito de vizinhança relativo à passagem forçada pressupõe dilação probatória ampla para aferir as reais condições físicas e geográficas do local, bem como a extensão e o histórico de uso do caminho debatido. Os elementos colacionados de forma unilateral pela parte autora não bastam para fundamentar juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da liminar inaudita altera parte. A controvérsia em torno dos limites possessórios e da própria inviabilidade de tráfego pelo caminho alternativo demanda instrução probatória sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo probabilidade do direito suficiente neste estágio do feito, resta inviabilizado o deferimento da tutela pleiteada. Ante o exposto: a) Recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora; b) Defiro em favor do autor Donizete Silva da Costa os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de probabilidade do direito demonstrada neste momento processual; d) Designei audiência de conciliação para o dia 11/09/2026, às 08:30:00 horas, a ser realizado de forma híbrida por meio do link  meet.google.com/gai-axmn-xbc. e) Cite-se a parte ré, na pessoa de Manoel Raimundo Cunha de Queiroz , para comparecer à audiência designada, reforçando que acaso infrutífera, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação, sob pena de suportar os efeitos da revelia. Intimem-se. Cumpra-se.

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