Processo 5001182-91.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001182-91.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001182-91.2026.8.25.0085/SE AUTOR : LAIS LAYNE BISPO SANTOS ADVOGADO(A) : LAIS LAYNE BISPO SANTOS (OAB SE000748B) AUTOR : ERIVALDO SANTOS ADVOGADO(A) : LAIS LAYNE BISPO SANTOS (OAB SE000748B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERIVALDO SANTOS e LAÍS LAYNE BISPO SANTOS em face de JEFFERSON DOUGLAS DE LIMA (nome fantasia Joelma Tavares SE) e JOELMA DE ANDRADE TAVARES , na qual os autores relatam a contratação de pacote turístico internacional com destino à Argentina, cujo cancelamento foi solicitado em 20 de março de 2026, sem que houvesse a cessação das cobranças ou a restituição dos valores pagos. Na petição inicial, os autores apontam o risco de negativação do nome do reclamante  Erivaldo Santos caso as cobranças persistam. Em petição posterior (evento 19), de reiteração do pedido de tutela, os autores afirmam que, passados mais de quatro meses da solicitação de cancelamento, as requeridas não apenas mantiveram as cobranças, como efetivamente negativaram o nome do autor, juntando, para tanto, imagens de tela de aplicativo bancário e de conversa por aplicativo de mensagens. Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato, bem como pela abstenção de qualquer ato de cobrança ou negativação relacionado ao contrato rescindido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se, pelos próprios documentos juntados pela parte autora, que a cobrança das parcelas e a negativação do nome do autor Erivaldo Santos foram promovidas por Santander/Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., instituição financeira que figura como agente financiador do contrato de turismo, mas que não integra o polo passivo desta demanda. Com efeito, do próprio contrato de prestação de serviços de turismo acostado aos autos, infere-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi pago pelo autor mediante financiamento com o Banco Santander, tendo ele se comprometido perante referida insttuição financeira a efetuar o pagamento desse crédito em 15 (quinze) prestações. Trata-se, portanto, de operação de crédito firmada diretamente entre o autor e a instituição financeira. A exigibilidade das parcelas e a eventual negativação decorrente de seu inadimplemento vinculam-se, portanto, a contrato de financiamento autônomo, cuja parte credora não foi incluída no polo passivo desta ação. Não há, nos autos, elementos que permitam atribuir aos réus citados, Jefferson Douglas de Lima e Joelma de Andrade Tavares , a prática direta dos atos de cobrança e negativação cuja cessação se pretende. A responsabilidade solidária eventualmente decorrente da cadeia de fornecimento é matéria que demanda cognição exauriente, não podendo ser presumida, nesta fase de cognição sumária, para o fim de impor a terceiro estranho à lide, ou a quem não deu causa direta e comprovada ao ato, obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, ausente a probabilidade do direito alegado em face dos réus especificamente quanto à suspensão da exigibilidade das parcelas e à cessação da negativação, porquanto tais atos decorrem de contrato de financiamento firmado…

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