Processo 5001182-92.2023.8.08.0013

TJES • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
5001182-92.2023.8.08.0013
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001182-92.2023.8.08.0013 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS JESUS PERCILIANO REQUERIDO: TIAGO GAMA PERCILIANO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA ANGELETI COCK CASTILHO - ES9642 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO SEVERIANO RODRIGUES - ES37293 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória proposta por CARLOS JESUS PERCILIANO em face de TIAGO GAMA PERCILIANO, ambos qualificados nos autos, objetivando a interdição do requerido. Decisão em ID. 30530998 deferindo o pedido liminar nomeando o requerente como curador provisório. Termo de curatela provisória em ID. 30951756. Contestação apresentada por curador especial em ID. 32521476. Laudo médico pericial juntado em ID. 75653623. Ouvido o Ministério Público, este se manifestou em ID. 79085051 pela procedência do feito, com a consequente interdição da requerida, nos termos da lei. É o relatório. Decido. Ab initio, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao mérito da lide. Acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, acima referenciadas, as quais adoto integralmente como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS), razão pela qual há de se deferir o pleito. Conforme laudo médico pericial (ID. 75653623) carreado aos autos, o interditando, em virtude de apresentar quadro psíquico compatível com esquizofrenia (F20), apresenta incapacidade para os atos da vida civil, tendo a necessidade de supervisão de terceiros. Ainda, foi constatado que o requerente já exerce os cuidados práticos e estruturais de que o requerido necessita. Arrimando-me nisso, verifico que a interdição é medida necessária, vez que o quadro médico da interditada a incapacita de gerir os atos de sua vida civil. Quanto à curatela, é certo que para nomeação do curador, deve-se levar em conta as condições pessoais de quem defenderá os interesses do incapaz, e que não se limitam à esfera econômica, mas supõe, também, laços de afetividade. A curatela, segundo Maria Helena Diniz¹ “é o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência”. In casu, apura-se dos autos que a requerente é sobrinha da interditada, possuindo assim plena capacidade para desempenhar o encargo, o qual já vem fazendo de fato, tendo condições de bem desempenhar o múnus. Ea re, Julgo Procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para decretar a interdição do Sr. TIAGO GAMA PERCILIANO, declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, Lei 13.146/15), na forma do art. 4°, inciso III do Código Civil e de acordo com o art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeando como curador o Sr. CARLOS JESUS PERCILIANO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade da lide, na forma do art. 85, §2º do CPC, suspendendo, entretanto,…

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