Processo 5001182-94.2026.8.25.0084
TJSE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001182-94.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : GLADSON LIMA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID SILVA DE SOUZA (OAB SE012175) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº 5001182-94.2026.8.25.0084/SE Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante da frustração da tentativa de localização da parte executada e da constatação, por oficial de justiça, de que o endereço registrado corresponde a imóvel desocupado (certidão de evento 41), bem como diante da comprovação de que a empresa executada não mais possui sede física em funcionamento (certidão da JUCESE, evento 50), requer: (i) a expedição de ofícios aos planos de saúde Geap Saúde e Bradesco Saúde; (ii) a reconsideração do valor-base da execução; e (iii) a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, indicando como responsável a sócia Amanda Conceição Pereira Rocha Ramos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Decido. I. Da expedição de ofícios Em atendimento ao despacho anterior (evento 46), a parte exequente juntou certidão simplificada da JUCESE, da qual consta que a empresa executada encontra-se em situação cadastral "ATIVA". Ocorre que a mera situação cadastral ativa perante o órgão de registro não é, por si só, suficiente para comprovar que a empresa executada está efetivamente em funcionamento e realizando o faturamento de serviços que se alega. Com efeito, a própria parte exequente reconhece, em suas manifestações, que a executada não possui mais sede física, tendo sido constatado pelo oficial de justiça, em diligência realizada em 23/07/2026, que o endereço constante nos registros corresponde a imóvel desocupado. Os documentos acostados pela parte exequente (checklist de atendimentos e autorizações e tabela de valores de convênios) não comprovam a alegação de que a executada, por meio de sua sócia, continua atualmente a faturar serviços perante os planos de saúde Geap e Bradesco Saúde utilizando-se do CNPJ da executada. Trata-se de documentos genéricos, sem data certa que os vincule ao período atual, e que não demonstram, de forma concreta e atual, a prática do faturamento alegado em nome do CNPJ da executada junto à Clínica Movimento Ltda ou a qualquer outro estabelecimento. A expedição de ofícios a terceiros, com o objetivo de investigar e eventualmente bloquear valores, é medida que pressupõe, no mínimo, indício mínimo de prova apto a justificar a diligência, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instrumento de investigação genérica, em prejuízo de terceiros e sem lastro probatório suficiente. Assim, ante a ausência de comprovação idônea e atual de que a parte executada, ou sua sócia, esteja de fato faturando serviços em nome do CNPJ nº 42.885.937/0001-31 junto aos planos de saúde Geap Saúde e Bradesco Saúde, mantenho o indeferimento, tal como já determinado no despacho de evento 46, e INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios reiterado na petição de evento 50. II. Do valor-base da execução Quanto ao pedido de reconsideração do valor-base do débito exequendo, assiste razão à parte exequente. Tratando-se de institutos com fundamentos, naturezas e fatos geradores distintos, não há falar em bis in idem ou em vedação à cumulação, de modo que a multa processual do art. 523, §1º, do CPC deve incidir sobre a totalidade do débito exequendo, aí já computada a cláusula penal contratual de 10% decorrente do descumprimento do acordo firmado no processo de conhecimento. Assim, o valor principal a ser considerado como…
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