Processo 5001183-07.2025.8.21.0123

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5001183-07.2025.8.21.0123
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5001183-07.2025.8.21.0123/RS REQUERENTE : JAIME ANTONIO CARPOWISKI ADVOGADO(A) : FABIO CAVALINI DE OLIVEIRA (OAB RS127161) REQUERIDO : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GUIA LOPES LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO GABRIEL (OAB SC028113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência ajuizado por JAIME ANTONIO CARPOWISKI em face de COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS GUIA LOPES LTDA ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida ( evento 5, DESPADEC1 ). Em sua contestação ( evento 17, PET1 ), a requerida COMERCIO DE COMBUSTIVEIS GUIA LOPES LTDA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o protesto questionado foi realizado exclusivamente pelas instituições bancárias Banco do Brasil S/A e Banrisul, sem qualquer ingerência ou participação direta de sua parte.  A parte autora apresentou réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), refutando a preliminar. Afirmou que a duplicata mercantil foi emitida pela requerida, e que as instituições financeiras atuaram como meras mandatárias da credora originária.  É o breve relatório. Decido. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a demandada que é parte ilegítima, sob o argumento de que " o protesto questionado foi realizado exclusivamente pelas instituições bancárias Banco do Brasil S/A e Banrisul, sem qualquer ingerência ou participação direta do requerido " ( evento 17, PET1 ).  Contudo, não prospera tal tese.  A  legitimidade , segundo Araken de Assis,  “(...) consiste na coincidência, avaliada in status assertionis, entre a posição ocupada pela parte, no processo, com a respectiva situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso 1 ”. É no mesmo sentido a lição de José Carlos Barbosa Moreira:  (...) legitimação é a coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimamente prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretenda assumir. Diz-se que determinado processo se constitui entre partes legítimas quando as situações jurídicas das partes, sempre consideradas in  statu assertionis  – isto é, independentemente da sua efetiva ocorrência, que só no curso do próprio processo se apurará -, coincidem com as respectivas situações legitimantes 2 . Dito isso, tenho que não merece passagem a preliminar de ilegitimidade suscitada, uma vez que da narrativa da parte autora extrai-se que a controvérsia central do litígio reside na suposta inexistência da causa que deu origem às duplicatas mercantis protestadas. A parte autora questiona a validade dos títulos desde a sua origem, alegando que " se trata de Duplicatas Mercantis sem origem e sem aceite. Não correspondem a produtos e serviços que a autora tenha adquirido do requerido. São títulos de crédito fraudulentos ", bem como imputa ao réu a remessa indevida de tais títulos para protesto.  Vale dizer, a parte demandante, em sua inicial, imputa fatos que poderiam gerar a responsabilidade da parte demandada, de modo que, abstratamente, há coincidência entre as posições ocupadas pelas partes, no processo, com a respectiva situação legitimadora.  É o que basta. Sem adentrar na discussão doutrinária se o atual CPC adotou ou não a categoria das “condições da ação”, é certo que o exame da legitimidade deve ser realizado com base na  Teoria da Asserção , sob…

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