Processo 5001183-08.2025.8.24.0031

TJSC • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001183-08.2025.8.24.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Indaial
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5001183-08.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO : CARLOS HENRIQUE ANTONOVICZ ADVOGADO(A) : KEILA CLENI BATISTA (OAB SC059050) INTERESSADO : POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310099040874   JUIZ DO PROCESSO : Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S):   CARLOS HENRIQUE ANTONOVICZ , CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 27/11/1996, filho de CLEONICE APARECIDA ALVES e OSNILDO ANTONOVICZ, com endereço incerto e não sabido. PRAZO DO EDITAL: 60 dias. PARTE CONCLUSIVA DA SENTENÇA : IN FINE... ANTE O EXPOSTO  e o que mais nos autos consta,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na denúncia para  CONDENAR  CARLOS HENRIQUE ANTONOVICZ , já qualificado, à pena privativa de liberdade de  06 meses de detenção , pela prática do  crime de lesão corporal,  capitulado no  art. 129,  caput,  do CP .O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em  regime semiaberto , conforme acima fundamentado.Em atenção ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver na inicial a indicação do valor pretendido pelo Ministério Público.O condenado respondeu a todo o processo em liberdade e não estão presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, de forma que poderá aguardar o trânsito em julgado em liberdade, em observância ao disposto no § 1º do art. 387, do CPP. Outrossim, em razão da ausência do requisito da  necessidade , deixo de decretar medidas subsidiárias da prisão, previstas no art. 319 do CPP.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que foi beneficiado pela assistência judiciária gratuita.Com relação aos honorários, considerando que a defesa do condenado esteve sob os cuidados da advogada  KEILA CLENI BASTISTA ,  defensora nomeada no evento 32, ante a inexistência de núcleo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nesta comarca, impõe-se a fixação de honorários, o que faço com base na Lei Complementar Estadual n. 730/18 e as Resoluções CM do TJSC n. 5/2019 e n. 1/2020. Por conseguinte, firme no que preconiza o art. 8º, incisos I, II, III e IV, combinados com o § 4º do mesmo dispositivo legal, da resolução n. 5, acima, arbitro o valor de  R$ 1.072,00 . Determino ao Cartório que proceda a solicitação do pagamento dos honorários, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, mediante o cadastramento do defensor nomeado, o qual deverá providenciar, caso ainda não estiver cadastrado (art. 2º, da RTes. CMTJSC 5/19).Por outro lado, o advogado é indispensável à administração da justiça e à garantia da ampla defesa e do contraditório, a teor do art. 5.º, LV, LXIII e 133, da Constituição Federal, e 261 do CPP. Além disso, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal. Por isso, até que haja o trânsito em julgado da sentença, ratifico a nomeação do defensor dativo. Transitada em julgado a condenação: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;b) Expeça-se guia de recolhimento;c) Procedam-se as comunicações de lei e as recomendadas pelo Código de Normas da CGJ-SC;d) Forme-se o respectivo processo de execução criminal – PEC;e) Encaminhe-se o boletim individual, juntamente com a ficha do condenado, à Secretaria de Segurança Pública Estadual…

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