Processo 5001183-12.2025.8.13.0064

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001183-12.2025.8.13.0064
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Belo Vale
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5001183-12.2025.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Pagamento] AUTOR: GERALDO SALVADOR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDNEI GERALDO DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO SALVADOR DOS SANTOS, representado por seu inventariante, Fernando Geraldo dos Santos, em desfavor de EDNEI GERALDO DO CARMO. Sustenta a parte autora, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que é credora do réu na quantia original de R$ 222.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais), representada pelo cheque nº 851413, emitido em 25 de janeiro de 2022, com vencimento estipulado para 25 de janeiro de 2023. Afirma que, diante do inadimplemento e da prescrição da eficácia executiva do título, a via monitória restou adequada para a satisfação do crédito, o qual, atualizado com juros e correção monetária até a data da propositura, totalizaria R$ 326.404,53 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), conforme planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citado, o réu opôs Embargos Monitórios sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em sede preliminar, a nulidade do título por vício de origem decorrente da prática de agiotagem (usura). No mérito, sustenta que o crédito objeto da demanda advém de empréstimo entre particulares com cobrança de juros exorbitantes, na ordem de 2% ao mês, conforme diálogos transcritos em Atas Notariais. Aduz, ainda, a existência de excesso de cobrança, uma vez que teria realizado diversos pagamentos parciais que somam R$ 90.760,00 (noventa mil setecentos e sessenta reais), comprovados por transferências via PIX efetuadas por ele e por seu genitor, Geraldo Vicente do Carmo, em benefício do falecido credor. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, pelo expurgo dos juros usurários e abatimento das quantias pagas. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça, refutou a alegação de agiotagem, asseverando que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a prática ilícita e que taxas de 2% ao mês seriam compatíveis com a realidade do mercado. Quanto aos pagamentos, impugnou as transferências realizadas por terceiro (Geraldo Vicente do Carmo), sustentando a ausência de prova de quitação da dívida específica do cheque e a inexistência de vínculo jurídico que autorizasse o abatimento pretendido. O feito seguiu os trâmites regulares, com a realização de triagem pelo juízo e a verificação da regularidade da representação processual das partes. Não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos processuais e as condições da ação, verifico que os Embargos Monitórios são admissíveis e devem ser conhecidos. No tocante à tempestividade, observa-se que a certidão de juntada do mandado de citação devidamente cumprido ocorreu em 30/10/2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 701 do Código de Processo Civil e as regras de contagem do art. 219 e art. 231, II, do mesmo codex, a peça defensiva protocolada em…

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