Processo 5001183-17.2026.4.04.7127
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001183-17.2026.4.04.7127/RS AUTOR : ISABELLY CRISTINA ROCHEMBACH (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUELLEN DEMARCO BRUNES (OAB RS125830) AUTOR : REGIANE APARECIDA DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : SUELLEN DEMARCO BRUNES (OAB RS125830) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto adequada. 2. Da tutela de urgência A existência de deficiência ou moléstia, por si só, não se confunde automaticamente com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. É, pois, indispensável a demonstração de que eventual limitação, em interação com barreiras, comprometa de forma relevante a participação da parte autora na sociedade. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de moléstias de natureza médica, a configuração do impedimento de longo prazo demanda apuração técnica mais aprofundada, especialmente quanto à extensão, duração e repercussão funcional das condições apontadas. Cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, razão pela qual o indeferimento administrativo somente pode ser afastado mediante prova idônea e irrefutável em sentido contrário. Dessa forma, a análise acerca da existência, manutenção ou não do impedimento de longo prazo pressupõe a realização de prova pericial médica, e, se necessário, avaliação biopsicossocial, aptas a aferir em que medida eventual limitação interfere na capacidade de participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. E diferentemente do que alega o autor, o INSS não chegou a reconhecer o impedimento de longo prazo, vez que essa decorre de análise conjunta do perito médio e da perita social/psicóloga. O documento de evento 1, PROCADM7, fl. 44 bem demonstra que, a despeito da conclusão médica isoladamente, sob a análise conjunta e no modelo biopsicossocial, não houve impedimento duradouro: Para fins de BPC, a barreiras enfrentadas pelo assistido devem ser relevantes (moderadas a graves), o que não se verificou incontroverso. Nesse contexto, porquanto ausentes neste momento processual elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, bem como não demonstrado risco de dano concreto e irreversível que justifique a antecipação da tutela, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a regular instrução do feito. 3. Da perícia médica Remeta-se o processo à Central de Perícias competente pelo domicílio da parte autora visando realização de perícia médica com a especialidade informada pela parte autora (preferencialmente neurologia ; na inexistência, com médico do trabalho). 3.1 Os quesitos formulados pelo Juízo são os seguintes : a) a parte autora é pessoa com deficiência, ou seja, tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? b) o quadro apresentado pela parte autora resulta em alguma alteração relevante nas funções e/ou estruturas do corpo? Especifique: - Mentais (consciência, memória, linguagem (fala, voz, sinais e símbolos)); - Sensoriais (visão, audição, olfato, tato, paladar); - Físicas (das estruturas do corpo (membros superiores, membros inferiores), sistemas cardiovascular, respiratório, digestivo, entre outros, relacionadas…
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