Processo 5001183-18.2023.8.08.0065

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001183-18.2023.8.08.0065
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001183-18.2023.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, FELIPE FERREIRA PELISSARI, ALICI MAURI PELISSARI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a) EMBARGADO: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI ME, FELIPE FERREIRA PELISSARI e ALCI MAURI PELISSARI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial tombada sob o nº 5000846-63.2022.8.08.0065. A inicial veio instruída de documentos, antes de determinara a citação da parte ré, o banco embargado apresentou impugnação (id n.42299041), seguida de réplica id n.55952462, e após os autos vieram conclusos. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Quanto ao mérito, o embargante sustenta o excesso na execução e a necessidade de revisão do contrato no que se refere as cobranças de juros remuneratórios, juros de mora, juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Bem assim, de forma acessória, pleiteia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da justiça gratuita. Em contrapartida, a embargada aduz a regularidade e a validade do título executivo (cédula nº 219.2019.49.1799 e termo de aditivo nº219.2020.102.2138), a ausência de cobranças abusivas, bem como, a inaplicabilidade do diploma consumerista e ausência encargos de cobrança de comissão de permanência. Nesse sentido, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que o contratante, ora embargante, não é destinatário final dos valores recebidos pela instituição financeira, que foram aplicados como investimento em mercadorias comercializadas pelo embargante. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.…

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