Processo 5001183-31.2025.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001183-31.2025.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001183-31.2025.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA LTDA., TILIFORM EMBALAGENS FLEXIVEIS LIMITADA, TILIFORM INDUSTRIA GRAFICA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a recorrente interpôs AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los: 1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de agravo interno interposto por TILIFORM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.260.750/RJ – tema n. 1.100, submetidos à sistemática da Repercussão Geral. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, que a r. decisão agravada fundamentou a negativa de seguimento afirmando que a aferição da natureza jurídica e da habitualidade das verbas constituiria matéria infraconstitucional, atraindo a incidência do Tema 1.100 da Repercussão Geral. Ocorre que a ratio decidendi do Tema 1.100/STF foi esculpida para barrar recursos corriqueiros em que o contribuinte intenta utilizar o Pretório Excelso como uma terceira instância trabalhista. O paradigma aplica-se perfeitamente aos casos em que se discute, com base na legislação ordinária e no contexto fático da empresa, se rubricas como vale-transporte, bônus eventuais ou prêmios possuem ou não feição salarial. O caso da Tiliform, todavia, escapa integralmente a essa moldura. Não se pede que o STF exerça um esforço interpretativo-infraconstitucional para “descobrir” a natureza jurídica da hora extra. A pretensão é que Corte Maior atue em sua função precípua de guardiã da Constituição e repare uma distinção inconstitucional criada de forma expressa pelo próprio legislador federal quando da edição do artigo 11 da Lei nº 1.485/2017. A discussão, portanto, não é sobre a natureza da verba in abstracto, mas sobre a validade constitucional de uma norma que cindiu o tratamento tributário no seio do sistema protetivo, evidenciando a total inaplicabilidade do Tema 1.100 ao caso concreto. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. 2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL Trata-se de agravo interno interposto por TILIFORM INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.358.281/SP, vinculado ao tema n. 687 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade do tema n. 687…

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