Processo 5001183-67.2026.8.24.0582

TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
5001183-67.2026.8.24.0582
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Estadual de Organizações Criminosas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5001183-67.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : MATHEUS EDUARDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : MARIANA KONOPACKI (OAB PR128981) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR086750) ADVOGADO(A) : PAULO AURÉLIO BRUCH (OAB PR116756) ADVOGADO(A) : EDUARDA DE MACEDO COELHO (OAB SC064959) DECISÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO  PREVENTIVA . MANUTENÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO OU DE FATOS SUPERVENIENTES QUE ESVAZIEM O FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA.  PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA POR PRISÃO  DOMICILIAR . ALEGAÇÃO DE DOENÇA  GRAVE . AUSÊNCIA DE DEBILIDADE EXTREMA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PARTE DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PRISIONAL PARA O ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. PEDIDO INDEFERIDO. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva , formulado pela Defesa de  MATHEUS EDUARDO PINHEIRO , ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa. Alega também o esvaziamento superveniente dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista os elementos produzidos na instrução criminal. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde do requerente e ausência de estrutura no estabelecimento prisional ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 7, PROMOÇÃO1 ). Nas decisões de  evento 9, DESPADEC1  e evento 22, DESPADEC1 , determinou-se a intimação do estabelecimento prisional para que prestasse informações sobre o estado de saúde do requerente, bem como esclarecesse se a unidade possuía condições de lhe prestar os cuidados médicos necessários. As informações foram prestadas no  evento 30, INF1 . Com vista, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido ( evento 36, PROMOÇÃO1 ). A Defesa apresentou contraposição ao relatório do sistema prisional e apresentou outros documentos médicos ( evento 38, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. Decide-se. O acusado  MATHEUS EDUARDO PINHEIRO foi preso preventivamente por, supostamente, praticar o crime de tráfico de drogas e integrar organização criminosa, havendo indícios de ser responsável pela cobranças de dívidas da facção PGC. No que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que não sobreveio qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico examinado na decisão proferida em 15/07/2025, no evento 71, DEC1 , dos autos n. 5002597-20.2025.8.24.0523, posteriormente ratificada quando do recebimento da denúncia ( evento 95, DEC1 ), bem como nos incidentes n. 5000297-05.2025.8.24.0582 e n. 5001930-45.2026.8.24.0023. Assim, mantêm-se íntegros os fundamentos que demonstram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, motivo pelo qual a segregação cautelar deve ser preservada, adotando-se os fundamentos já lançados nas decisões anteriores, a fim de evitar tautologia. [...] A Lei Processual Penal autoriza a decretação da prisão preventiva quando houver representação da Autoridade Policial ou do Promotor de Justiça (CPP, art. 311), desde que, além de indícios de autoria, prova da materialidade e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, tenha ela por objetivo: a) garantir a ordem pública; b) garantir a ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal; d) assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312). A  materialidade  e os  fortes indícios de autoria  dos crimes…

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