Processo 5001183-81.2025.8.24.0039
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001183-81.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : THIAGO JOSE CECCATTO ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) ADVOGADO(A) : THAISA FLORIANI MEDEIROS (OAB SC064162) EXECUTADO : ABRAMAR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) EXECUTADO : PRPB ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) EXECUTADO : PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) EXECUTADO : CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB SP443678) DESPACHO/DECISÃO Thiago Jose Ceccatto requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de Abramar Incorporadora Ltda , PRPB Assessoria e Gestão de Negócios Ltda , Palamar Empreendimentos e Participações Ltda e Cidade das Araucárias Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda para cobrar o valor exigido na inicial, instruindo o pedido com a documentação pertinente. Todas as executadas foram intimadas (eventos 10-15) e nenhuma garantiu o juízo ou pagou eventual valor incontroverso. A PRPB Assessoria e Gestão de Negócios LTDA opôs a impugnação do evento 19 onde afirma que as coexecutadas Palamar e Cidade das Araucárias estão em processo de recuperação judicial, que o crédito aqui exigido é concursal e já está incluído no plano de recuperação apresentado ao juízo da recuperação. Requereu a extinção do feito em razão da novação (evento 19). As executadas Palamar Empreendimentos e Participações Ltda e Cidade das Araucárias Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda também opuseram onde esclarecem que enfrentam processo de recuperação judicial e que o crédito do exequente tem natureza concursal. Alegaram excesso de execução e pediram a justiça gratuita (evento 21). A Abramar Incorporadora Ltda não impugnou (eventos 10, 15 e 23). O exequente se manifestou sobre as impugnações (evento 31). Deferida a justiça gratuita à executada Cidade das Araucárias e determinado que a PRPB recolhesse as custas devidas em razão da impugnação (evento 33), esta não se manifestou (eventos 36, 42 e 45). Relatados, DECIDO . 1. A PRPB Assessoria e Gestão de Negócios LTDA impugnou o presente cumprimento de sentença mas não comprovou o recolhimento da taxa de serviços judiciários de que trata o art. 5º, caput , III, da Lei Estadual 17.654/2018. Constatado o vício, determinou-se a intimação para regularização em 15 dias, mas não houve o pagamento. Assim, nos termos do Tema 675 do STJ, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação do evento 19. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. RECURSO DO EXECUTADO. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. REJEIÇÃO. TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUE DEVE SER RECOLHIDA NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O PROTOCOLO DA IMPUGNAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO PROTELATÓRIO QUE VISAVA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031626-35.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.…
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