Processo 5001183-92.2024.4.03.6002
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001183-92.2024.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: LAERCIO REGINATO ADVOGADO do(a) REU: TIAGO MOREIRA DE SOUZA BEZERRA - MS25575 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO NIMER TERRABUIO - MS18100-A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LAERCIO REGINATTO imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 1o, inciso I da Lei 8.137/90. Segundo consta da denúncia (351374706): “No ano de 2018, de janeiro a dezembro, o denunciado LAERCIO REGINATTO, responsável pela COPRAMIL COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA , CNPJ 01.010.309/0001-25, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, reduziu/suprimiu vultosa quantia de tributos devidos ao fisco, ao omitir informações e operações devidas à Receita Federal do Brasil (RFB). Segundo a Representação Fiscal Para Fins Penais n. 17095-720.282/2023-51 acostada aos autos, durante o ano-calendário de 2018, o responsável pela empresa COPRAMIL COMERCIO E TRANSPORTE DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA deixou, de forma reiterada, de informar que, em suas operações comerciais, realizava revenda e milho e soja em grãos, o que lhe permitiu gozar indevidamente de benefício fiscal de suspensão dos recolhimentos de PIS/PASEP e COFINS. Contudo, pela atividade desempenhada pela empresa, esta deveria recolher essas contribuições de forma regular, uma vez que tal atividade obsta a mencionada suspensão, conforme § 2º, do art. 9º, da Lei nº 10.925/2004 c/c §3º, do art. 4º, da IN RFB n. 660/2006 (atual § 4º, do art. 569, da IN RFB 2121/2022). Essa omissão de atividade de revenda, de forma reiterada, levou à sonegação destas contribuições (PIS/PASEP e COFINS). Veja-se que não se pode considerar que tenha se tratado apenas de um erro, pois não foi somente em um ou outro mês que ocorreu esse equívoco, mas em todo o ano-calendário de 2018.(…)”. No id. 365459676 foi recebida a denúncia. Citado, o acusado apresentou resposta a acusação (ID 422802032), em que se reservou ao direito de abordar as questões que entender pertinentes ao final da instrução processual. Não foi reconhecida a existência de causa de absolvição sumária, tendo sido determinado o prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 do CPP. Audiência de instrução realizada com registros em mídia eletrônica. Na fase do art. 402 do CPP, não houve requerimento de diligências adicionais. Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 e que seja considerada a agravante do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista o grave dano à coletividade pela expressividade do valor sonegado (mais de R$ 1,7 milhão) e que sejam considerados os maus antecedentes e a inclinação à criminalidade fazendária demonstrada pela condenação na Ação Penal nº 5000647-54.2019.4.03.6003. A defesa, em alegações finais, requereu o não conhecimento dos memoriais ministeriais, caso reconhecida sua intempestividade, ou, subsidiariamente, sua desconsideração para todos os fins; A absolvição sumária do acusado LAERCIO REGINATO, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de comprovação de dolo na conduta que lhe é imputada; e Subsidiariamente, a absolvição do Réu por…
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