Processo 5001184-11.2025.8.21.0149
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001184-11.2025.8.21.0149/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : ANTONIO EUZEBIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDREI RICARDO ZUCOLOTTO (OAB RS104123) ADVOGADO(A) : GIORDANA FONTANA (OAB RS131855) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no evento evento 40, PET1 , requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha). O pedido foi deferido por meio da decisão do evento 42, DESPADEC1 . Realizada a pesquisa de ativos financeiros, o sistema retornou com bloqueios parciais em contas de titularidade dos executados, conforme detalhado nos extratos do Evento 52 e do Evento 53. Especificamente em relação ao executado Pedro Sidnei Soares , houve a constrição do valor de R$ 1.629,03 junto à Caixa Econômica Federal, além do bloqueio de R$ 10,84 na mesma instituição e de R$ 40,00 no Sicredi. Quanto ao executado Antônio Euzébio Rodrigues, registrou-se o bloqueio de R$ 20,23 junto ao Nu Pagamentos. O executado Pedro Sidnei Soares apresentou impugnação urgente ao bloqueio no evento 44, PET1 , sustentando a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos na Caixa Econômica Federal, por estarem depositados em conta poupança e em patamar muito inferior ao limite de 40 salários mínimos. Requereu, também, o desbloqueio dos demais valores por serem ínfimos e a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A parte exequente manifestou-se no evento 58, PET1 , defendendo a regularidade das constrições realizadas e pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Por fim, o executado Pedro Sidnei Soares peticionou no evento 59, PET1 , alegando a intempestividade da manifestação da credora e juntando comprovante de isenção de declaração de imposto de renda para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Da Impenhorabilidade dos Valores Depositados em Conta Poupança A impenhorabilidade de ativos financeiros é matéria disciplinada expressamente pelo Código de Processo Civil, que visa resguardar um patrimônio mínimo indispensável para a sobrevivência digna do devedor e de seu núcleo familiar. No caso examinado, o executado Pedro Sidnei Soares comprovou de maneira satisfatória, por meio dos documentos anexados ao evento 44, OUT6 e ao evento 44, OUT4 , que a constrição dos valores junto à Caixa Econômica Federal recaíram sobre conta poupança (Agência 3670, Operação 1288, Conta Corrente 83767401-6). O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos . Considerando que o montante bloqueado na conta poupança do executado Pedro Sidnei Soares se situa significativamente abaixo do teto legal de proteção, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, sendo inviável a manutenção do bloqueio judicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA . IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados…
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