Processo 5001184-69.2024.4.03.6134

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001184-69.2024.4.03.6134
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001184-69.2024.4.03.6134 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: MAGNA COQUEIRO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA - SP300434-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconhecendo como tempo de atividade rural o período de 01/03/1992 a 31/03/1997, bem como o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 13/11/2019, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Em suas razões recursais, a parte autora requer pela reforma da sentença com o reconhecimento de tempo especial, bem como do trabalho rurícola, com a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela parte ré não apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento e averbação como tempo de atividade rural o período de 01/03/1992 a 31/03/1997, bem como o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/01/2018 a 31/12/2018 e 01/01/2019 a 13/11/2019, laborados, em tese, sob condições especiais. A sentença de origem decidiu a lide nos seguintes termos (ID 336814585): “(...) Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com relação ao período rural pleiteado de 01/03/1992 a 31/03/1997, não pode ser considerado em razão da ausência de início de prova material suficiente para comprovar o labor campesino. Isto porque, apesar dos depoimentos colhidos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme jurisprudência dominante, ter que somente a prova testemunhal seja bastante para a comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Dos Períodos Especiais Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados