Processo 5001185-07.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001185-07.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001185-07.2026.8.24.0980/SC AUTOR : JADE VAZ LINHARES ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) AUTOR : JOAO VITOR TALASKA ADVOGADO(A) : JEFERSON DE SANTANA MÜLLER (OAB SC032932) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acórdão proferido no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral limita-se às ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, não abrangendo tratamentos médicos diversos, tais como cirurgias, exames, consultas, bem como o fornecimento de órteses, próteses e outros procedimentos de saúde. Nessas hipóteses, permanece aplicável a tese fixada pela Corte no Tema 793, a saber: Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.  (STF, RExt n. 1.366.243, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-09-2024). (grifou-se). No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante. Assim,  deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes ,  ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, extinção do processo ou improcedência do pedido   a.  Juntar prescrição médica atualizada (com data de até três meses) quanto à fisioterapia e terapias multidisciplinares , preferencialmente mediante preenchimento do formulário do COMESC, que contenha, necessariamente, as seguintes informações:  a.1.  nome da patologia e seu respectivo CID;  a.2.  necessidade e urgência do tratamento, com as possíveis consequências à saúde ou à vida da parte autora, descrevendo inclusive aqueles já realizados; e  a.3.  impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (Link de apoio:  COMESC – Formulários );     b.  Juntar cópia integral dos prontuários e exames médicos (com os respectivos laudos, quando for o caso), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento (Circular CGJ n. 195/2021);     c.  Juntar documento comprovando sua inclusão e posição na fila de espera (link de apoio:  Lista de Espera - SES ) ou, em sendo inviável, diretamente junto à…

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