Processo 5001185-17.2025.8.08.0065
TJES • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001185-17.2025.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POLEZ CAFE LTDA EXECUTADO: LEIDIMARCIO SALARINI, ZILDA VIEIRA SALARINI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogados do(a) EXECUTADO: DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE - ES10095, JAIME SOUZA NETO - ES30435, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287, LUCIENE MARTINS DE SOUZA - ES37002 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por POLEZ CAFÉ LTDA em face de LEIDIMARCIO SALARINI e ZILDA VIEIRA SALARINI, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação da obrigação no equivalente a 1.422 (mil quatrocentas e vinte e duas) sacas de café conilon. Regularmente citados, os executados opuseram Embargos à Execução (Processo nº 5001363-63.2025.8.08.0065). No curso do feito, foi deferida a penhora de frutos da produção agrícola (ID 89300880) e nomeado Administrador-Depositário/Perito Judicial. Posteriormente, as partes acostaram minuta de acordo extrajudicial (ID 94287726). Contudo, por meio da decisão de ID 101000345, este Juízo indeferiu a homologação da avença por constatar que o instrumento extrapolava os limites objetivos desta execução, abrangendo obrigações relativas a procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária e matéria sob discussão em ação autônoma (nº 5000975-29.2026.8.08.0065). Na mesma ocasião, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar sobre a quitação do débito exequendo. A exequente peticionou no ID 102144117, reiterando o pedido de homologação do acordo ou, subsidiariamente, requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo de 2.101 sacas de café com base no contrato original. Por sua vez, os executados comprovaram a disponibilização e transferência da quantia remanescente de sacas no Armazém Nicoli (IDs 100378522 e 100381787), pugnando pelo reconhecimento do pagamento integral do título executado e consequente extinção do feito. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, quanto ao pedido da exequente para homologação do acordo ou prosseguimento da execução pelo montante de 2.101 sacas (ID 102144117), cumpre reitera-se que o objeto delimitado na petição inicial desta ação de execução restringe-se estritamente à cobrança de 1.422 sacas de café conilon. Conforme ressaltado na decisão de ID 101000345, eventual saldo relativo ao contrato de confissão de dívida original ou pendências derivadas do procedimento extrajudicial de alienação fiduciária extrapolam a lide executiva aqui posta e devem ser objeto de discussão nas vias próprias ou na ação autônoma em curso, sob pena de violação à estabilidade objetiva da demanda e aos limites do título exequendo. Desta maneira, indefere-se o pedido de homologação do acordo e o pleito subsidiário de ampliação da execução formulados no ID 102144117, mantendo-se na íntegra os fundamentos da decisão de ID 101000345, ressalvado à parte exequente o direito de perseguir eventual crédito remanescente pelas vias ordinárias/próprias. Quanto ao débito executado nestes autos, o relatório técnico final do Perito Judicial (ID 100369928) atestou a entrega direta à exequente de 1.270,16 sacas de café conilon. Ademais, resta documentalmente comprovado nos autos (IDs 100378522, 100381765…
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