Processo 5001185-46.2024.8.08.0002
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001185-46.2024.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FEST&CIA DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA, LUCIA APARECIDA VIEIRA FERRAZ, ROGERIO OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogado do(a) EXECUTADO: THAIANY LEAL DE OLIVEIRA - ES35293 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANESTES S.A. — Banco do Estado do Espírito Santo em face de FEST&CIA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA., LÚCIA APARECIDA VIEIRA FERRAZ e ROGÉRIO OLIVEIRA DE SOUZA, fundada em cédulas de crédito bancário, tendo sido deferida, anteriormente, dentre outras medidas executivas, a constrição de 30% dos vencimentos líquidos do executado Rogério Oliveira de Souza, bem como penhora no rosto de autos em que os executados figuram como eventuais credores. Consta dos autos que o valor atribuído à execução é de R$ 317.977,38, e que o executado Rogério apresentou impugnação requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão ou revogação da penhora sobre seus vencimentos, ou, subsidiariamente, a redução do percentual da constrição, alegando comprometimento de sua renda com despesas familiares, filhos menores, aluguel, mensalidades escolares, contas ordinárias, cartões de crédito e empréstimos consignados. O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da gratuidade e pela manutenção da penhora anteriormente fixada, ou, subsidiariamente, pela preservação de percentual razoável de desconto. É o necessário. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça O pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade pode ser concedida à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. O CPC disciplina a gratuidade nos arts. 98 a 102 e prevê, no art. 99, § 3º, presunção relativa em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, a documentação constante dos autos revela que o executado possui vínculo funcional estável e percebe remuneração líquida expressiva, tendo sido indicado nos autos valor líquido aproximado de R$ 11.909,19, além de constarem despesas ordinárias e obrigações financeiras que, embora relevantes, não demonstram incapacidade econômica absoluta para suportar os encargos processuais. A existência de despesas familiares, filhos menores, aluguel, mensalidades escolares, cartões de crédito e empréstimos consignados não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da hipossuficiência jurídica, sobretudo quando os rendimentos comprovados superam substancialmente a média remuneratória ordinária e quando parte do comprometimento financeiro decorre de obrigações voluntariamente assumidas pelo devedor. Não se ignora que a gratuidade da justiça não se destina apenas a pessoas em estado de miserabilidade, mas também àquelas que, diante de sua realidade financeira, não conseguem arcar com…
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