Processo 5001185-46.2025.8.24.0073
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5001185-46.2025.8.24.0073/SC APELANTE : ANTONIO CARLOS PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Antonio Carlos Pinto ajuizou, na comarca de Timbó, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 13/3/2018, sofreu acidente de trajeto, que resultou em fratura do planalto tibial (tíbia proximal) intrarticular do joelho esquerdo. Relatou que recebeu benefício por incapacidade em diversas oportunidades: entre 30/4/2018 e 5/7/2019 (NB 91/622.923.082-1), 6/8/2019 e 28/8/2019 (NB 91/629.049.204-0), 31/10/2019 e 16/1/2020 (NB 31/630.067.945-8), 28/12/2022 e 25/5/2023 (NB 31/641.816.398-6) e 26/5/2023 e 31/10/2023 (NB 31/643.788.098-1).Informou que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 227.526.170-7); indeferido, em que pese reconhecimento de sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PROC2 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS3 a COMP25 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 12, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 39, LAUDO1 ), o autor ofereceu quesitos complementares ( evento 49, PET1 ), enquanto o INSS apontou que o laudo concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa e postulou a improcedência da demanda ( evento 51, PET1 ). Respondidos quesitos complementares ( evento 57, LAUDO1 ), a autarquia manifestou ciência (evento 59 e evento 64), ao passo que o autor postulou a renovação da intimação do perito judicial para responder os quesitos adequadamente ( evento 65, PET1 ). Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Vivian Carla Josefovicz, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 67, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, postulou a reforma da sentença para lhe conceder aposentadoria por invalidez. Defende que o laudo pericial deixou de informar a data da incapacidade e se há previsão de recuperação da capacidade laborativa. Invoca a fungibilidade dos pedidos em ações acidentárias, aventando que, em que pese tenha requerido, na inicial, a concessão do auxílio-acidente, cumpre ao juízo conceder o benefício mais adequado ao caso concreto. Subsidiariamente, pretende a renovação da prova pericial ( evento 74, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo legal para oferecer contrarrazões (evento 76 e evento 78). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Antonio Carlos Pinto contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 67, SENT1 ). Nas razões, o autor postula a anulação da sentença, com o prosseguimento da instrução, para renovação da prova pericial, com…
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