Processo 5001185-64.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001185-64.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001185-64.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: F. MATHIAS LEITE PREMIUM HAIR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VALMIR ALEXANDRE ROSA - SP503.522 IMPETRADO: CHEFE DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I — RELATÓRIO F. MATHIAS LEITE PREMIUM HAIR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento em Bauru/SP, representada por FRANCIANE MATHIAS LEITE, impetrou o presente mandado de segurança preventivo com pedido liminar em face do CHEFE DE SERVIÇOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e da própria ANVISA, visando a obter autorização judicial para explorar a atividade de bronzeamento artificial sem sujeição a sanções administrativas fundadas na Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 56/2009 e na Resolução-RE nº 1.260/2025. Narra a impetrante, em síntese, que atua na área de estética corporal e que, com o objetivo de expandir seus negócios, adquiriu equipamentos de bronzeamento artificial para prestação de serviços. Relata que em 10/03/2026, às 09h16, a Vigilância Sanitária do Município de Bauru lavrou Auto de Infração nº 18664 e Termo de Apreensão/Interdição nº 0718, interditando cautelarmente dois equipamentos de bronzeamento artificial — duas câmaras horizontais e uma câmara vertical —, com fundamento nos arts. 110 e 122, inciso XIX, da Lei nº 10.083/1998, na Resolução-RE nº 1.260/2025 da ANVISA e no art. 171 da Lei nº 3.832/1994, por utilização de lâmpadas projetadas para equipamentos de bronzeamento artificial descritas como proibidas pela legislação sanitária vigente. Posteriormente, foi lavrado o Auto de Imposição de Penalidade nº 16786, determinando a interdição total dos equipamentos, nos termos do art. 180, X, da Lei nº 3.832/1994. Como fundamentos jurídicos, a impetrante sustenta, em essência: (i) que a RDC nº 56/2009, que proíbe em todo o território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética baseados em emissão de radiação ultravioleta, foi declarada nula por sentença proferida pela 24ª Vara Federal Cível de São Paulo, nos autos da ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo SEEMPLES – Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sendo que tal sentença, confirmada em embargos de declaração, estendeu seus efeitos a toda a categoria profissional representada pelo sindicato, e não apenas aos filiados; (ii) que a apelação interposta pela ANVISA contra aquela sentença não foi dotada de efeito suspensivo, razão pela qual, no momento atual, não haveria norma eficaz proibindo a utilização dos equipamentos de bronzeamento artificial; (iii) que o mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação nº 0006475-34.2010.4.03.6100, em que se reconheceu que a base científica que fundamentou a RDC nº 56/2009 — parecer da IARC/OMS — era inconclusiva e insuficiente para justificar a medida proibitiva; (iv) que a Resolução-RE nº 1.260/2025, ao proibir as lâmpadas fluorescentes de alta potência utilizadas nos equipamentos de bronzeamento artificial, configuraria proibição indireta do equipamento principal — cujo uso já havia sido declarado lícito pela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados