Processo 5001186-03.2020.4.02.5004
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001186-03.2020.4.02.5004/ES REQUERENTE : MARIA DA AJUDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB 2141865209 DIB 05/06/2020 DIP DCB RMI A apurar Observações A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e a ele dar provimento para fixar a DIB na data da citação, ocorrida em 05/06/2020. Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria. Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a revisão do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418. Comprovada a revisão do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos , cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada , a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 9º, X e art. 10º, X). Prazo: 20 (vinte) dias. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão. Antes do cadastramento das requisições , faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994. Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento. Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a). Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 983/2026, art. 13). Em se tratando de sentença homologatória de acordo , tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se…
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