Processo 5001186-05.2026.4.04.7213
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001186-05.2026.4.04.7213/SC AUTOR : VILMAR ALVES ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social ao idoso. O processo administrativo referente ao requerimento do benefício foi integralmente juntado aos autos. O benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. A parte autora requer a concessão do benefício já em sede de tutela de urgência. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não se restringe à existência de uma enfermidade ou limitação física. Exige-se a avaliação integrada de fatores médicos e sociais, conforme preconiza o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A deficiência, para fins jurídicos, demanda a pesquisa de impedimentos de longo prazo e barreiras de ordem social, econômica, cultural ou arquitetônica, que limitam ou impedem a plena participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Essa avaliação é, portanto, técnico-jurídica e multidimensional, e depende da instrução processual sob o crivo do contraditório, por meio de prova pericial médica, razão pela qual não é possível, nesta fase inicial, afirmar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ainda mais em se tratando de causa de pedir relacionada com o reconhecimento da deficiência para acesso ao Benefício Assistencial, hipótese em que se exige, via de regra, realização de perícia médica, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99…
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