Processo 5001186-17.2021.4.03.6143

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001186-17.2021.4.03.6143
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Limeira
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001186-17.2021.4.03.6143 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIANA DOS SANTOS SILVA, JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ADRIANO APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: CINTIA MICHELE FOGACA RODRIGUES - SP489878 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO CRISTOVAM DE OLIVEIRA JUNIOR - SP377714 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputa a JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA e a JULIANA DOS SANTOS SILVA a prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. Consta dos autos que em 27 de agosto de 2020, na região central do Município de Cordeirópolis/SP, os denunciados guardavam 01 (uma) cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), que tinham tentado introduzir em circulação no estabelecimento comercial denominado “Bar do Ronaldo”. A acusação arrolou 02 (duas) testemunhas (ID 273842616). A denúncia foi recebida em 26/10/2023 (ID 305305127). JEFFERSON foi citado em 25/09/2025 (ID 433315768) e JULIANA foi citada em 03/10/2025 (ID 433650886), não tendo respondido à acusação, nem constituído advogado, razão pela qual foram-lhes nomeados defensores dativos (ID 447656298). Apresentadas respostas à acusação, não foram alegadas preliminares, sendo arroladas as mesmas testemunhas da acusação (ID 470708086 e 470899834). Foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução (ID 484067174). Na audiência (ID 560372265), foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado JEFFERSON, sendo decretada a revelia da ré JULIANA. Não foram requeridas diligências, sendo então concedido prazo para oferecimento de alegações finais por escrito. O Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais (ID 576492074), pugnando pela condenação dos réus nos termos do artigo 289, § 1º, do Código Penal, por reputar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo, reforçando que as versões das testemunhas corroboram os elementos de convicção que instruem o inquérito policial, no sentido de que eles mantinham consigo uma cédula falsa de R$ 100,00 que tinham tentado introduzir em circulação no comércio de Cordeirópolis (bar BR 802). Ademais, aduz que as declarações do réu JEFFERSON no interrogatório contradizem o conjunto probatório. A defesa da ré JULIANA apresentou memoriais no ID 577049308, sustentando que a condenação não pode se basear em suposições ou conjecturas, sendo necessário apresentar provas efetivas da materialidade e da autoria delitivas. Além disso, afirma que houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que há grave vício, consistente na divergência entre o número do lacre da apreensão e o indicado no laudo pericial, inexistindo qualquer prova de rompimento e substituição do lacre e de rastreabilidade do vestígio coletado. Além disso, aduz que o reconhecimento pessoal violou as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, que devem ser seguidas sob pena de nulidade da prova produzida e dela decorrente. Também defende que há séria contradição nos depoimentos das duas testemunhas, pois uma relata a presença de apenas uma mulher no bar, ao passo que a outra diz que se tratava de um casal. Por fim, afirma que inexiste prova do dolo específico, da ciência da…

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