Processo 5001186-23.2025.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001186-23.2025.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001186-23.2025.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : PAULO VILINEI SOARES BRANDAO ADVOGADO(A) : JAYNA GUGEL (OAB RS103660) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE SOARES CAPONI DE CAMARGO (OAB RS076038) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período de atividade urbana e de atividade especial, e condenação ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos de labor urbano comum e de contribuição inferior ao mínimo legal; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para contribuinte individual e a comprovação da especialidade do labor; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de falta de interesse processual foi acolhida em relação ao período de 01/03/1981 a 20/04/1981, pois o labor urbano comum já havia sido averbado administrativamente pelo INSS, descaracterizando a pretensão resistida necessária para o interesse de agir. 4. O período de 01/08/2017 a 31/08/2017 foi excluído da contagem do tempo de contribuição, uma vez que o recolhimento foi inferior ao mínimo legal e não houve pedido de complementação, seja na esfera administrativa ou judicial, sob pena de violação do princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492). 5. A especialidade do labor como soldador nos períodos de 01/04/1988 a 31/08/1991 e 01/11/1995 a 13/11/2019 foi mantida, com a exclusão do interregno de 01/08/2017 a 31/08/2017. A comprovação da especialidade decorre da exposição habitual e permanente a ruído (NEN 94,73 dB(A)), agentes químicos (manganês e hidrocarbonetos aromáticos) e radiações não ionizantes, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial judicial. A atividade de soldador até 28/04/1995 é enquadrável por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964, código 2.5.3, e nº 83.080/1979, código 2.5.1). A utilização de EPI é irrelevante até 02/12/1998 ou em relação a ruído e agentes cancerígenos (Tema STF 555 e IRDR Tema 15 do TRF4). A condição de contribuinte individual não obsta o reconhecimento do tempo especial (Tema STJ 1291). 6. O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido, com opção pelo mais vantajoso e efeitos financeiros a partir da DER (03/12/2021), uma vez que o segurado implementou os requisitos para aposentadoria integral em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998) e para aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 03/12/2021. 7. A apelação foi parcialmente provida para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009), pelos rendimentos da caderneta de poupança (30/06/2009 a 08/12/2021), e pela Taxa SELIC (a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, e a partir de 10/09/2025, com fundamento no…

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