Processo 5001186-24.2025.4.02.5102

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001186-24.2025.4.02.5102
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001186-24.2025.4.02.5102/RJ EXECUTADO : BOTECO JARDIM ICARAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ERALDO JORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ073743) DESPACHO/DECISÃO EVENTO  10 - A parte executada, BOTECO JARDIM ICARAÍ COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, opõe exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da execução fiscal, ou, sucessivamente, o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário. Alega, em síntese, que as CDAs seriam nulas, pois inobservariam os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN. Sustenta, ainda, que omitiriam a indicação dos valores correspondentes à atualização monetária e aos juros de mora, além de não indicarem os elementos legais e os índices utilizados para o cálculo da correção. Por fim, argumenta que para as competências de 01/2019 a 12/2019, referentes à CDA nº 70 4 21 022603-74, já teria transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Em manifestação (EVENTO 16), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL aduz que as CDAs conteriam todos os elementos comprobatórios de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma, ainda, que não teria ocorrido a prescrição material, tendo em vista que os créditos teriam sido objeto de parcelamento em 2021, 2022 e em 2025 pelo SISPAR. É o relatório. DECIDO. - DA ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao  executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos. Quanto aos requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa, estes constam dos incisos do parágrafo 5º, art. 2º da Lei nº 6.830/80, reproduzindo o que já constava na norma do art. 202, do CTN, para ser apta a fundamentar a ação executiva fiscal.                                  A questão trazida à análise não apresenta dificuldades, porquanto basta somente ser verificado se a Certidão de Dívida Ativa contém, ou não, os requisitos obrigatórios. A lei fala em origem e natureza da dívida, além da fundamentação legal e, da análise das CDAs contidas no EVENTO1, é possível aferir o período da dívida e, com relação a esta, o tipo de exação que está sendo cobrada, bem como a sua fundamentação legal. Ademais, a dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora, e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei. 6.830/80. Assim, o valor que consta na execução fiscal é resultado da soma dos valores originários devidos na data do fato imponível, ou seja, principal e multa, com os acréscimos legais, isto é, juros e a correção monetária. Esta última nada mais é do que a atualização do débito, em decorrência da desvalorização da moeda, e, como tal, deve ser admitida sobre o principal e acessórios. Conclui-se, então, que o valor primitivo do débito fiscal não pode coincidir com o atribuído no momento da propositura da ação, uma vez que aquele deve ser atualizado. Nas CDAs em exame, a atualização e os juros foram aplicados com base na legislação pertinente, inclusive no que toca à incidência cumulativa de ambos, que é lícita, já que possuem fundamentos jurídicos diversos, assim como no que se refere à possibilidade da incidência da atualização sobre os acessórios e o principal, que é reiteradamente admitida pelo…

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