Processo 5001186-28.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5001186-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDEMIR DE AGUIAR CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO proposta por ALDEMIR DE AGUIAR CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 61282842 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) exerce a profissão de motorista e sofreu acidente de trabalho em 19/04/12; (b) o INSS reconheceu como acidente de trabalho, concedendo o auxílio-doença até o dia 30/07/2012; (c) retornou ao trabalho com muitas limitações; (d) não houve a conversão do benefício em auxílio-acidente pela autarquia. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando-se a prescrição quinquenal. Despacho inicial no id nº 61528031, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação e citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 62521663, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de suporte fático e jurídico que os validem. Devidamente intimada conforme certidão de id n° 65268606, a parte autora não apresentou réplica. Parecer do Ministério Público no id nº 73837080, entendendo que, no caso dos autos, a intervenção não se faz necessária, pugnando pelo prosseguimento do feito in forma legis. Intimados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora manifestou-se no id nº 83211091 e a parte requerida no id nº 84051300. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil. Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde. Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO. Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na…
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