Processo 5001186-34.2026.8.25.0084

TJSE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001186-34.2026.8.25.0084
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001186-34.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : E O S CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ DE SOUZA (OAB SE006519) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BUARQUE ALVARES (OAB SE016854) EXECUTADO : CASA DOS PRE-MOLDADOS E VASOS DE CERAMICA LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON JOSE DE CARVALHO (OAB SE005690) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para deliberar acerca do requerimento veiculado no Evento 17 e, sobretudo, para sanear a marcha processual diante da inércia certificada no Evento 15, consolidando o título executivo na modalidade por quantia certa. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, não coadunando com manobras dilatórias ou resistência injustificada ao cumprimento dos comandos jurisdicionais. Consoante se extrai do processado, a decisão prolatada no Evento 10 impôs à parte Executada a obrigação de indicar, em prazo peremptório, data e horário viáveis para que a Exequente procedesse à retirada pacífica do maquinário (forma de bloco) de suas dependências. Referida decisão carreou expressa condição resolutiva e cominatória: o transcurso in albis do lapso temporal assinalado acarretaria, de modo automático e incontinenti, a conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos (tutela pelo resultado prático equivalente), prefixados no patamar histórico de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este incontroverso nos autos. A certidão exarada no Evento 15 atesta, de forma insofismável, que a parte Executada deixou escoar seu prazo sem qualquer manifestação, denotando absoluto desinteresse na solução pacífica da lide e perpetuando o seu inadimplemento. Imperioso destacar que, em se tratando de conversão de obrigação de entregar em perdas e danos decorrente de inércia processual, afigura-se despicienda a intimação pessoal da parte devedora. O Enunciado 09 do Conselho de Coordenação dos Juizados Especiais do Estado de Sergipe (Aviso nº 01/2023) e a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça reservam a exigência de intimação pessoal estritamente para a deflagração da cobrança de multas coercitivas diárias (astreintes), instituto que não se confunde com a reparação substitutiva (perdas e danos) ora operada. A intimação realizada via Diário da Justiça, na pessoa do patrono constituído (Eventos 11 a 14), revela-se plenamente válida, eficaz e apta a gerar os efeitos da preclusão. Desta feita, o silêncio da devedora traduz nítida violação aos deveres anexos de cooperação e boa-fé processual insculpidos no art. 6º do Código de Processo Civil. Sendo impossível e desproporcional a manutenção ad aeternum de uma obrigação específica resistida de forma tácita, a incidência da tutela substitutiva é medida de rigor. Sendo assim, reconheço e declaro operada, de pleno direito e sob o pálio da preclusão, a conversão da obrigação originária (entrega da forma de bloco) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente às perdas e danos, fixada definitivamente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com supedâneo no art. 499 do Código de Processo Civil. Consolidada a natureza pecuniária do débito, a adequação contábil torna-se premissa inafastável antes do deferimento de qualquer medida sub-rogatória de força, como o bloqueio via SISBAJUD postulado no Evento 17. Em estrita observância ao novel regramento estatuído pela Lei nº 14.905/2024, o montante convertido deverá sofrer a…

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