Processo 5001186-43.2019.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001186-43.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE : EDINA IRIDA WINGLER MENDES ADVOGADO(A) : JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Julgado procedente o pedido, a UNIÃO restou condenada (i) a efetuar a revisão dos proventos da pensão por morte de titularidade de EDINA IRIDA WINGLER MENDES , com base no critério da paridade, na forma do art. 7° da EC n° 41/2003, e (ii) ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal: SENTENÇA ( evento 13, DOC1 ) : "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para fins de condenar a União a efetuar a revisão dos proventos da pensão por morte de titularidade de EDINA IRIDA WINGLER MENDES com base no critério da paridade, na forma do art. 7° da EC n° 41/2003, e ao pagamento dos valores retroativos, obedecida a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal..." ACÓRDÃO ( processo 5001186-43.2019.4.02.5002/TRF2, evento 33, DOC1 ) : "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." A requerimento da parte autora, a UNIÃO foi intimada para implementar o direito da autora em folha de pagamento e, na sequência, apresentar as fichas financeiras do instituidor e pensionista complementares àquelas anexadas à inicial, a fim de viabilizar os cálculos da execução (art. 524, §3º, do CPC) - evento 44, DOC1 . Pelo evento 62, OFIC2 , a UNIÃO comprovou a implementação do direito em folha de pagamento a partir de 05/08/2024, tendo a parte autora reconhecido o cumprimento e manifestado expressa quitação quanto a esta obrigação. Entretanto, voltou a requerer a intimação da UNIÃO para juntar aos autos as fichas financeiras da pensionista e do instituidor, bem como para juntar demonstrativo das diferenças remuneratórias entre 2014 até 2024 - evento 67, DOC1 . Pela decisão do evento 74.1 a União Federal foi intimada para proceder no cumprimento voluntário da condenação, mediante a apresentação do cálculo do valor devido ou mediante a apresentação das fichas financeiras das quais necessita a parte autora para a produção do cálculo do valor exequendo (art. 524, §3º, do CPC). Em cumprimento, a União apresentou as fichas financeiras de EDINA IRIDA WINGLER MENDES (pensionista) - 2014 a 2024 - evento 83.2 e de ENILDO MENDE (instituidor) - 2014 a 2024 - evento 83.3 . No evento 88.1 a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 194.205,06 , atualizado para novembro de 2025 - evento 88.2 . É a síntese do necessário. Decido. Conquanto guarde ressalvas em relação ao cálculo, que não indica a plataforma utilizada para a produção do cálculo, nem a fonte de onde extraídos os índices indicados, não há motivo, a princípio, para se afirmar que o cálculo da parte autora não atendeu aos requisitos legais do art. 534 do CPC. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s)…
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