Processo 5001186-66.2023.8.13.0086
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001186-66.2023.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAURICIO FRANCISCO ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por MAURÍCIO FRANCISCO ROCHA em face de BANCO MASTER S/A, todos qualificados. Em síntese, alegou a parte autora que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito na modalidade reserva de cartão consignado (RCC). Alegou, entretanto, que nunca contratou qualquer serviço junto à instituição financeira requerida. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos e valorou a causa. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 9792023833. Na oportunidade, foi concedida a justiça gratuita. A parte requerida apresentou contestação ao ID 9861113789, arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi celebrada pelo próprio autor em ambiente digital, com autenticação biométrica por selfie e assinatura eletrônica, e que o valor do saque associado foi creditado em conta de titularidade do autor. Com base nisso, defendeu a legalidade dos descontos como exercício regular de um direito, a inexistência de ato ilícito, fraude ou dano a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 9861242961). Houve impugnação à contestação ao ID 9867432881. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9910950658), ao passo que a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Das preliminares e questões processuais pendentes: Da impugnação à justiça gratuita: No que concerne à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que o requerido não demonstrou, efetivamente, a possibilidade econômica do autor que justifique a revogação da assistência judiciária gratuita, encargo que lhe cabia na espécie, notadamente diante do comprovante de renda colacionado ao ID 9776533136. Assim, à míngua de provas, mantenho os benefícios e REJEITO a preliminar suscitada. Do interesse de agir: Igualmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência do réu ao mérito da pretensão caracteriza a lide e a necessidade da tutela jurisdicional. Mérito: Pleiteou a parte autora a declaração de inexistência de débito, o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário e condenação da requerida em reparação pelos danos morais e…
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