Processo 5001186-88.2024.4.04.7111

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001186-88.2024.4.04.7111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001186-88.2024.4.04.7111/RS AUTOR : PAULO ANTONIO RENZ ADVOGADO(A) : MARIANE BRASIL MOHR (OAB RS096665) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a reforma da sentença proferida por este juízo, o feito deve ter o prosseguimento. Trata-se de ação em que se discute benefício previdenciário mediante reconhecimento de tempo de serviço/contribuição urbano  e/ou prestado em condições especiais . 1. Justiça Gratuita deferida no evento 7. 2. Do valor da causa Observo que a parte autora atribuiu o valor da causa em R$ 183.360,40 . Contudo, a parte não trouxe aos autos aos a relação dos salários de contribuição, bem como os cálculos que justifiquem a RMI atribuída. Assim, intime-se o autor para que junte aos autos a relação dos salários de contribuição utilizados nos cálculos, bem como os cálculos que justifiquem a RMI atribuída. Prazo 15 (quinze) dias. Com a juntada dos cálculos e sendo esses inferiores a 60 salários mínimos e  considerando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para causas abaixo de  60  (sessenta) salários-mínimos, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Com aproveitamento, desde já determino o prosseguimento. Do contrário, retornem conclusos. 3. Do prosseguimento Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 5. Intime-se a parte autora para que tenha ciência da documentação necessária para comprovação de suas alegações e, em sendo necessário, complemente-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme detalhamento abaixo: Tempo especial:   Provas documentais necessárias ao reconhecimento do tempo de serviço (Tempo Especial) Para os intervalos verificados até 05/03/1997, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 06/03/1997 até 31/12/2003, CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho. A partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada a avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo. Aplicam-se, ainda, subsidiariamente, as seguintes orientações: (a) Inexistindo laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado  o documento atual da empresa  ou, ainda,  laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador  ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em acordos ou dissídios coletivos ;  (b) A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com…

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