Processo 5001187-26.2026.4.04.7201
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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AÇÃO PENAL Nº 5001187-26.2026.4.04.7201/SC RÉU : VALDECIR SANTIN ADVOGADO(A) : Elcio Candido Ortigara (OAB SC022020) RÉU : JAQUELINE DA SILVA CRUZ ADVOGADO(A) : Elcio Candido Ortigara (OAB SC022020) RÉU : THARLES MICHAEL MACANEIRO GONZATTO ADVOGADO(A) : ELCIO HARUKI UCHIDA (OAB SC033997) DESPACHO/DECISÃO 1. Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído e defensora dativa (eventos 30.1 , 46.1 e 51.1 ). Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente ; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime ; c) encontrar-se extinta a punibilidade . Porém, o juiz só poderá absolver sumariamente o réu quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta . Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. 1.1. Da atipicidade da conduta prevista no art. 288 do Código Penal As defesas dos réus Gilberto e Jaqueline insurgem-se contra a imputação do crime do art. 288 do Código Penal. Gilberto argumenta que a exordial narra contato isolado (uma única conversa telefônica), insuscetível de demonstrar o ânimo associativo permanente. Jaqueline, por sua vez, aduz que a acusação se fundamenta essencialmente na sua relação conjugal de longa data com o corréu Valdecir e no mero atendimento esporádico de ligações. Como cediço, a absolvição sumária por atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP) exige prova cabal de que o fato narrado não constitui infração penal. É estreme de dúvidas que a configuração do crime de associação criminosa exige vínculo estável e permanente para a prática de crimes indeterminados, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes ou com a convivência familiar. Ocorre que a denúncia não se limita a presumir tais vínculos; ela descreve elementos materiais de autoria e materialidade que demandam dilação probatória. Quanto ao réu GILBERTO DE SOUZA CARDOZO , a acusação não lhe atribuiu um ato esporádico e descontextualizado, mas a condição de fornecedor e intermediário qualificado na cadeia de suprimentos da organização. No diálogo transcrito na exordial, o réu trata do fornecimento semanal de caixas da marca "Classic" ( "vem toda semana... eu te arrumo" ) e faz alusão expressa ao histórico de parceria mantido com o líder da cadeia ( "somos parceiros, mexemos junto uma vez" ). Tais elementos indicam, em tese, canal aberto e contínuo de abastecimento. Além disso, aponta-se condenação prévia por contrabando de cigarros (Ação Penal nº 5027285-90.2022.4.04.7200), a reforçar o contexto de habitualidade. Em relação à ré JAQUELINE DA SILVA CRUZ , a exordial não baseou a imputação no simples fato de ser ela ex-companheira do réu Valdecir. Foram descritas condutas operacionais autônomas, tais como: a) prestou apoio na fuga e socorro ao corréu Valdecir em 12/07/2019, após o abandono de veículo Fiat Fiorino carregado com 17 mil maços de cigarros paraguaios; b) disponibilização de suas contas bancárias para a movimentação financeira do comércio ilegal; c) gestão e recrutamento de distribuidores na região de Lages/SC, conforme depoimento prestado na fase inquisitorial pelo corréu Tharles; e d) histórico de 13 apreensões fiscais de mercadorias e duas condenações anteriores por contrabando. Aprofundar a…
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