Processo 5001187-41.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001187-41.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001187-41.2026.4.04.7002/PR AUTOR : MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE CYLOÁ CARVALHO MARQUES (OAB PR051679) ADVOGADO(A) : GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL (OAB PR113443) DESPACHO/DECISÃO 1)   MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SILVA   impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU no qual requer, inclusive liminarmente, a devolução do  veículo Chevrolet Ônix, placas RMF-6J97 , apreendido pela Receita Federal para fins de aplicação da pena de perdimento. O autor, legítimo proprietário do veículo FORD/KA 2015, placas PWB-3141, insurge-se contra a pena de perdimento aplicada no processo administrativo nº 17833.738068/2024-41. Relata que o bem era utilizado por seu irmão, Rafael José Oliveira da Silva, motorista de aplicativo, que em 03/04/2024 transportava uma passageira (Jennifer Fagundes) contratada via BlaBlaCar. Durante fiscalização, foram encontrados cigarros estrangeiros de propriedade exclusiva da passageira. Ressalta que o condutor (Rafael) impetrou o Mandado de Segurança nº 5001509-95.2025.4.04.7002 , onde obteve sentença favorável reconhecendo sua boa-fé, a qual foi posteriormente reformada pelo TRF4 apenas por ilegitimidade ativa, uma vez que Rafael não era o proprietário formal. A urgência fundamenta-se no fato de o veículo ter sofrido perda total em acidente recente (11/10/2025). A seguradora aprovou a indenização, mas exige a baixa de restrições administrativas para o pagamento. Além disso, há risco iminente de busca e apreensão do veiculo decorrente do cumprimento de sentença no referido Mandado de Segurança. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). Da apreensão das mercadorias Conforme informações prestadas pela Receita Federal no Mandado de Segurança nº 5001509-95.2025.4.04.7002, o veículo foi apreendido em 03/04/2024, por equipe da Receita Federal, na praça de pedágio BR 277 em São Miguel do Iguaçu, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em  US$ 1.515,90,  equivalente a R$   7.651,40,   conforme cotação do dólar à época. ( evento 13, PROCADM2 ) Verifica-se que se tratava de mercadoria cujo ingresso é proibido no território nacional — 1.500 maços de cigarros  —, sendo, portanto,  evidente o ilícito fiscal.     Da responsabilidade do proprietário do veículo A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no Decreto-Lei 37/1966 (artigo 96, inciso I), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759/2009, art. 675, inciso I). O artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração. Todavia, quando o condutor do veículo e o proprietário deste forem pessoas diversas, estabelece o referido diploma legislativo que: Art. 95. Respondem pela infração: I - Conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; Dessa forma, mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias, e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo. Outro não é o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, desde o extinto…

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