Processo 5001188-04.2026.4.03.6113
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001188-04.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO LEMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO BORDIGNON DO NASCIMENTO LEMOS - SP375467 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP -, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO LEMOS em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Ribeirão Preto/SP. O impetrante relata ser beneficiário de aposentadoria paga pela autarquia previdenciária e encontrar-se em situação de acentuada vulnerabilidade por ser portador de neoplasia maligna. Informa que foi submetido a procedimento cirúrgico oncológico e tratamento de radioterapia, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento médico especializado. Alega que requereu administrativamente a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, direito este previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que a perícia médica federal não enquadrou a moléstia na legislação vigente. Ressalta que a decisão administrativa impossibilitou a interposição de recurso na via administrativa, restando apenas a tutela jurisdicional. No mérito, fundamenta sua pretensão no art. 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que assegura a isenção tributária aos portadores de neoplasia maligna, independentemente da contemporaneidade dos sintomas. Sustenta que a jurisprudência, inclusive as Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, dispensa a necessidade de laudo médico oficial quando a doença está comprovada por outros meios idôneos e garante o benefício mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria. Argumenta que o ato administrativo de indeferimento é ilegal, pois ignora a documentação médica robusta apresentada, sendo que o próprio INSS reconhecue administrativamente o diagnóstico de neoplasia maligna. Quanto ao pedido liminar, sustenta a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na comprovação documental da doença e na previsão legal da isenção, e do periculum in mora, caracterizado pela continuidade dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Formulou os seguintes pedidos: "38. Diante do exposto, requer-se: i. a concessão de liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, no prazo a ser fixado por V. Exa., sob pena de multa diária; ii. a notificação do Gerente-Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP para apresentar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; iii. a ciência ao representante judicial da autarquia para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; iv. ao final, a concessão definitiva da segurança para: (i) declarar o direito do Impetrante à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; e (ii) tornar definitiva a determinação de suspensão da retenção do tributo. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e…
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