Processo 5001188-51.2025.4.03.6335

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001188-51.2025.4.03.6335
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001188-51.2025.4.03.6335 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA ROSSIANA TALASSO PEREIRA - SP470619 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento de tempo de contribuição comum (28/03/1977 a 11/01/1979) e tempo especial (28/03/1977 a 11/01/1979, 19/11/2003 a 08/06/2010, 09/06/2010 a 09/03/2011, 10/03/2011 a 08/03/2012, 09/03/2012 a 03/07/2012, 13/01/2014 a 02/05/2014, 23/12/2014 a 07/08/2015 e 22/12/2016 a 30/05/2017), bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/01/2021 ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por idade mais vantajosa desde a DER em 13/09/2021. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 366726781) e indeferida a expedição de ofícios e realização de prova pericial. Oportunizou-se apresentação de prova pericial (ID 398038204). Contestação em que se requer a improcedência dos pedidos (ID 398038204). Réplica (ID 565190181). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Preliminarmente, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de contribuição comum relativo ao período de 28/03/1977 a 11/01/1979, em que o autor trabalhou para Fabrica de Aço Paulista S/A, o autor não tem interesse de agir, visto que não realizado prévio requerimento administrativo visando averbar tal período. Com efeito, as cópias dos processos administrativos (ID 364716935 e ID 364716936) provam que o autor não requereu reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao período de trabalho na empresa Fabrica de Aço Paulista S/A, tampouco instruiu os requerimentos administrativos com os documentos apresentados no ID 364716939 ou promoveu pedido de revisão. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como…

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