Processo 5001188-54.2024.4.03.6313

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001188-54.2024.4.03.6313
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001188-54.2024.4.03.6313 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: ANTONIO GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LETICIA SILVA DOS SANTOS PAIVA - SP331869-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora. A parte autora interpôs recurso, sustentando a inaplicabilidade do artigo 32, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, de forma que o salário-de-benefício das atividades concomitantes deve ser somado. A r. sentença entendeu pela improcedência do pedido. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. Assim disciplina o artigo 32, da Lei 8.213/1991: “Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;” II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; Entendo que, no que se refere à soma dos períodos concomitantes, após o advento das Lei nº 9.876/1999 e 10.666/2003, a metodologia de cálculo prevista no artigo 32, inciso II, da LBPS deve ser afastada. O fundamento da norma era o de evitar o acúmulo de contribuições exatamente no período considerado para o cálculo do benefício. Com a ampliação a todo o período considerado e a posterior extinção da escala de salário-base, não faz mais sentido tal restrição, até porque o contribuinte individual ou facultativo pode contribuir pelo teto, não havendo justificativa razoável de se restringir os direitos de quem tem mais de um vínculo. Nesse sentido já decidia a TNU nos moldes do PEDILEF 50077235420114047112, verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003. LEI 9.876/99. MP 83/02 (LEI 10.666/03). 1. Trata-se de pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que aplicou o entendimento de que para o cálculo da RMI do benefício, no caso de atividades concomitantes, deve ser considerada como preponderante a que for mais vantajosa economicamente ao segurado.…

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