Processo 5001188-69.2014.8.21.0008
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001188-69.2014.8.21.0008/RS EXEQUENTE : ENORI KNEVITZ DA SILVA TRANSPORTES E LOTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA BRUSCH DA SILVA (OAB RS089241) EXECUTADO : POOLS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO INVERNIZZI (OAB RS080475) ADVOGADO(A) : LUCIANO BRUM (OAB RS050573) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 52, DESPADEC1 foi deferida a inclusão de restrição de circulação, via RENAJUD, sobre os veículos Renault Master Bus 16, placas IOI1474, e MBENZ/Busscar VIS BUSS R, placas IME9887, ambos objeto de penhora nos autos, diante da dificuldade de localização da empresa executada e da necessidade de efetivação da tutela executiva. Posteriormente, a executada informou, no evento 59, PET1 , que os referidos veículos não mais se encontrariam em sua posse. Em razão dessa alegação, e visando resguardar eventual terceiro de boa-fé, foi proferida a decisão do evento 66, DESPADEC1 , que suspendeu provisoriamente os efeitos da restrição anteriormente deferida e determinou a intimação da executada para que comprovasse documentalmente a alegada alienação dos bens, indicando a data das transferências e os respectivos adquirentes. Todavia, intimada para tanto, a executada apresentou a manifestação do evento 72, PET1 , limitando-se a reiterar que os veículos teriam sido alienados há longo período, afirmando não possuir documentos, informações sobre as datas das transferências, identidade dos adquirentes ou mesmo conhecimento acerca do paradeiro atual dos bens. A manifestação, contudo, não atende à determinação judicial. Isso porque a simples alegação de alienação dos veículos, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não possui aptidão para afastar a constrição anteriormente deferida. Cabia à executada demonstrar, ainda que de forma inicial, a efetiva ocorrência das alegadas alienações, apresentando documentos, registros contábeis, contratos, comprovantes, comunicações de venda ou quaisquer outros elementos aptos a corroborar sua versão dos fatos. Cumpre destacar que o processo executivo é orientado pelo princípio da cooperação processual, incumbindo às partes contribuir para a adequada elucidação dos fatos e para a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 6º e 77 do Código de Processo Civil. No caso concreto, os veículos objeto da constrição foram identificados como de propriedade da executada, circunstância que ensejou o deferimento da penhora e, posteriormente, da restrição de circulação. Embora tenha alegado que os bens teriam sido alienados há longo período, a executada não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva transferência da propriedade, tampouco informou a data das alegadas alienações ou a identidade dos supostos adquirentes. Ademais, a suspensão da medida determinada no evento 66, DESPADEC1 , foi deferida em caráter precário e excepcional, exclusivamente para evitar eventual prejuízo a terceiros de boa-fé até que a situação fática fosse devidamente esclarecida. Todavia, transcorrido o prazo concedido, a executada limitou-se a reiterar alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar a situação registral que embasou a decisão do evento 52, DESPADEC1 . Dessa forma, permanecendo os veículos vinculados à executada e inexistindo prova mínima da alegada alienação, não subsistem os fundamentos que justificaram a suspensão provisória da medida constritiva, impondo-se o restabelecimento integral da decisão…
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