Processo 5001188-79.2024.4.03.6337

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001188-79.2024.4.03.6337
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001188-79.2024.4.03.6337 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALDELICE VIEIRA BRAZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Valdelice Vieira Braz objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício de pensão por morte previdenciária, em decorrência do falecimento de seu ex-companheiro ocorrido em 20/07/2011. Na petição inicial, a parte autora sustenta a existência de união estável mantida com o instituidor desde o ano de 2002, ressaltando que essa relação gerou um filho que percebeu o benefício até atingir a maioridade. Argumenta que a qualidade de segurado especial do falecido já foi reconhecida judicialmente em processo anterior e requer a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 17/08/2023 (id 360859193). Em contestação, o réu defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que a parte autora não comprovou o vínculo de união estável na esfera administrativa. Sustenta que os documentos apresentados não atendem ao rol previsto no Decreto 3.048/99 e que a dependência econômica, embora presumida para companheiros, exige a prova inequívoca do relacionamento na data do óbito (id 360859226). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos formulados, fundamentando que o início de prova material apresentado é insuficiente por não ser contemporâneo ao período de vinte e quatro meses anterior ao falecimento, conforme exigência da Lei 13.846/2019. O magistrado consignou que a certidão de nascimento de filho comum e fotografias antigas não possuem o condão de demonstrar, por si só, a manutenção de relação pública e duradoura no momento do evento morte (id 360859884). A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que a sentença aplicou erroneamente norma posterior ao fato gerador, violando o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que, no ano de 2011, a legislação e a jurisprudência consolidada na Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização não exigiam início de prova material para comprovação de união estável, bastando a prova testemunhal que, nesse caso, confirmou a convivência do casal até o óbito (id 360859886). É o relatório. VOTO Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não". Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor; a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do…

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