Processo 5001188-96.2021.8.24.0216

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001188-96.2021.8.24.0216
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001188-96.2021.8.24.0216/SC EXEQUENTE : LEONTINA SUTIL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) EXEQUENTE : JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) : MICHELE CLAUMANN PEREIRA (OAB SC034358) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) EXECUTADO : MARCO ANTONIO PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) INTERESSADO : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobreveio pedido de inclusão, na execução, do empresário individual Marco Antônio Pinto da Silva, CNPJ 05.041.687/0001-27 ( evento 410, PED PENH ARREST1 ). Na mesma oportunidade, o exequente requereu penhora de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD, na pessoa do empresário individual, bem como utilização de outros sistemas auxiliares. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Quanto ao pleito de direcionameto de atos constritivos contra o empresário individual, cabe assinalar que a expressão empresário individual corresponde a mera qualificação para fins tributários, de modo que inexiste separação patrimonial. Daí, inclusive, ser desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica - nesse caso, inversa -, e a consequente repetição dos atos tendentes à convocação processual em nome da pessoa física, porquanto esta se confunde com aquela que tem a atribuição empresarial. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “ não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física ” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, “ pelo nosso sistema jurídico, a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investindo neste caso em dupla personalidade, civil e comercial ” (TJSC, AC 2007.021262-0, Fernando Carioni, 19.09.2007). E, ainda, em julgado mais recente, que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA FIRMA  INDIVIDUAL  NO POLO PASSIVO, PORQUANTO AUSENTE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E TAMPOUCO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS . AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E/OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA, ALÉM DE DESPROPORCIONAL, É POR DEMAIS GRAVOSA. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS . FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA PELA CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE COM A PESSOA FÍSICA. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DAQUELA.  "A EMPRESA  INDIVIDUAL  É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO  INDIVIDUAL  E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL"  ( RESP 1.355 .000/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20/10/2016, DJE 10/11/2016) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5017049-91.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 03…

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