Processo 5001189-29.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001189-29.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001189-29.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001189-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, manteve a penhora sobre bem imóvel, e indeferiu a nomeação de outros bens imóveis em garantia. Por sua vez, insurge-se a executada, ora agravante, sustenta em síntese: (i)- a impenhorabilidade do bem imóvel sede da empresa, com finalidade predominantemente industrial; (ii)- a necessidade de aceitação dos bens imóveis indicados, afastando-se a penhora de valores. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001189-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de…

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